TRF2 - 5076649-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076649-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIRCE LUCAS ANGELOADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA (OAB RJ230182)ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE NEVES MARINS DE CASTRO (OAB RJ234671) DESPACHO/DECISÃO Ante a certidão do Evento 18, com o intuito de melhor instrução do feito, nomeio a profissional ELISABETE ROCHA DO NASCIMENTO DE LIMA, Assistente Social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência de Verificação Social no endereço da parte autora, devendo apurar os elementos determinados no Despacho/Decisão referente ao Evento 10.
Deixo consignada a possibilidade, por óbvio, de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), por se tratar de diligência a ser cumprida em área de risco.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que, terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Dos pagamentos dos honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004: em caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicial.não havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
Em seguida, cumpram-se os demais itens do Evento 10.
Intime-se a perita.
Determino, ainda, a intimação da parte autora para apresentar telefones para contato atualizados, no prazo de 10 (dez) dias. -
13/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:53
Determinada a intimação
-
13/08/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2025 15:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 15:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076649-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIRCE LUCAS ANGELOADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA (OAB RJ230182)ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE NEVES MARINS DE CASTRO (OAB RJ234671) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício de Amparo Social por ser idoso e por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe seu endereço eletrônico, assim como de seu procurador para eventual necessidade.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?Outros esclarecimentos, declinados objetivamente, que considerar pertinentes ao caso.
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
Com a entrega do mandado de verificação cumprido: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre o laudo e a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
04/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
04/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
-
04/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 13:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
03/08/2025 03:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
-
31/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079913-39.2021.4.02.5101
Jose Antonio Pereira do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005191-41.2025.4.02.5118
Antonio Francisco Santos de Freitas
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006530-80.2025.4.02.5103
Jaime dos Santos Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denislauro da Silva Possidonio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079830-23.2021.4.02.5101
Marcos Vieira Genesio Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037811-31.2023.4.02.5101
Luiz Claudio dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mahubia Maia Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00