TRF2 - 5007286-68.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/09/2025 10:48
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007286-68.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RONILSON DE REZENDE GOMESADVOGADO(A): THASSIA LEIRA DOS REIS (OAB RJ173870)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:32
Despacho
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02/09/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:53
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007286-68.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RONILSON DE REZENDE GOMESADVOGADO(A): THASSIA LEIRA DOS REIS (OAB RJ173870) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, através da qual o autor objetiva, em sede de tutela de urgência, "seja expedido ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que o nome da parte autora seja excluído de seus bancos de dados no que se refere ao contrato objeto da lide de nº 388002091187466, no prazo de 48 horas." DECIDO.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
O contrato de financiamento que o autor alega desconhecer remete ao ano de 2022, não tendo a parte autora comprovado de que forma não pode aguardar o processamento da demanda, ou ao menos a citação da ré.
A argumentação autoral e a documentação fornecida leva a crer que a pendência no nome do autor não é atual, e não há como considerá-la indevida sem ao menos a oitiva do banco.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada a qualquer momento, em havendo novo pedido e comprovação dos requisitos pela parte autora.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade de justiça solicitada.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada contestação e/ou decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 15:27
Despacho
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02/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 00:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO26F)
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01/08/2025 00:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJNIG02S)
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31/07/2025 04:57
Declarada incompetência
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29/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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