TRF2 - 5124847-14.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5124847-14.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: ELAYNE VAZ DE SOUZA PASTORA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ083223) EMENTA ADMINISTRATIVO.
DUAS APELAÇÕES DO RÉU. a primeira não conhecida.
A SEGUNDA CABÍVEL.
ART. 1.024, §4º, do cpc. cremerj.
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO.
RESOLUÇÕES DO CFM. preliminar de ausência de dialeticidade. rejeitada.
ATO INFRALEGAL NÃO PODE IMPOR RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI FEDERAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de duas apelações interpostas pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5124847-14.2023.4.02.5101, que julgou procedente o pedido para reconhecer a autora, ELAYNE VAZ DE SOUZA PASTORA, como especialista em medicina do trabalho, e condenou o réu em honorários de 10% sobre o valor da causa. O juízo singular também deu provimento aos embargos de declaração da autora para deferir tutela de urgência para autorizar a embargante a exercer sua atividade profissional como especialista em medicina do trabalho. 2. A segunda petição de apelação sucedeu o acolhimento dos embargos de declaração, pois reiterou os argumentos da primeira petição, com acréscimo das razões pelas quais a apelante entende que não estão presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência. 3.
O art. 1.024, §4º, do CPC, prevê que, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação. 4.
Na hipótese, portanto, somente a segunda petição de apelação deve ser conhecida. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório." (AgInt no AREsp nº 2.097.402/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024). 6.
A sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento da autora como especialista em medicina do trabalho, com efeitos imediatos, e condenou o réu em honorários de 10% sobre o valor da causa. A petição recursal sustenta que o certificado da autora não vale como título de especialista, já que não foi obtido por residência médica.
Afastamento da preliminar da ausência de dialeticidade. 7.
O CREMERJ alega que a autora não possui registro de qualificação de especialista em medicina do trabalho, uma vez que o certificado emitido não seria reconhecido pela instituição como título para registro em especialidade.
Afirma que o registro no livro servia apenas como anotação administrativa sem reconhecer especialidade, e que a pós-graduação não garante o Registro de Qualidade de Especialista (RQE). 8.
O art. 5º, XIII, da CRFB/88, dispõe que o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, porém se a lei estabelecer qualificações profissionais, essas exigências devem ser cumpridas.
Assim, as limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que ato administrativo não pode impor restrições ao direito. 9.
Ao regulamentar os Conselhos de Medicina, a Lei nº 3.268/57 prevê o diploma registrado e a inscrição no Conselho Regional como únicas exigências para o exercício da medicina. Desse modo, os atos regulamentares editados pelo Conselho Federal de Medicina (Resoluções CFM nº 2.221/2018 e nº 2.330/2023) criam exigências que extrapolam o texto da legislação ordinária que regulamentam.
Precedentes: (REsp n. 1.969.812/MG, relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022; AgInt no REsp n. 1.323.295/DF, relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016). 10.
Ademais, não há previsão legal que condicione o reconhecimento de determinada especialidade médica à realização de exames de certificação, ou ao credenciamento pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNMR).
Com efeito, embora o art. 1º da Lei nº 6.932/81 estabeleça que a residência médica "constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, (...)", esta não é a única forma de obtenção de especialização, já que seu § 3º sugere outras opções para o reconhecimento da titulação de especialista. 11. A autora concluiu a especialização em Medicina do Trabalho em 04/12/1997, e registrou a formação no CREMERJ em 2009, com base na Portaria do Ministério do Trabalho nº 25/89, que permitia o reconhecimento da especialidade mediante certificado de pós-graduação, sem exigir residência médica, e antes das Resoluções CFM nº 2.221/18 e 2.330/2023, que exigem a titulação em Programa de Residência Médica em Medicina do Trabalho. Precedentes do TRF2: (AC 5020066-86.2019.4.02.5001, Rel.
Des.
Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. 7ª Turma Especializada.
Data do julgamento. 13/10/2021; AC 5007770-23.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal José Antonio Lisbôa Neiva. 7ª Turma Especializada.
Data do julgamento. 25/11/2020; AC 5027114-24.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Sergio Schwaitzer.
Data do julgamento. 7ª Turma Especializada. 13/08/2020). 12.
Reconhecido o direito da autora, não há que se falar em revogação da tutela antecipada. 13.
Primeira petição de apelação não conhecida.
Segunda petição de apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários advocatícios em desfavor do apelante.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A APELAÇÃO DO evento 49 e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO evento 60.
Majoro em 1% os honorários advocatícios em desfavor do apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 271
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10/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 11:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 23:28
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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10/04/2025 17:45
Determinada a intimação
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10/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de certidão - 10/04/2025 14:38:22)
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10/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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