TRF2 - 5003067-91.2020.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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24/08/2025 16:07
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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15/08/2025 12:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003067-91.2020.4.02.5108/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ ENNESADVOGADO(A): LEONARDO ZEHURI TOVAR (OAB ES010147) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 67.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar as parcelas atrasadas a título de abono de permanência, do ex-servidor ANDRE LUIZ ENNES, a partir de 11/09/2015, acrescidas de correção monetária e de juros, nos termos do dispositivo.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de dezembro/2021, o montante sofrerá correção unicamente pela SELIC - a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios - em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 (art. 3º).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:41
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Transitado em Julgado - 14/08/2025 12:57:31)
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14/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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13/08/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70 e 71
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003067-91.2020.4.02.5108/RJAUTOR: ANDRE LUIZ ENNESADVOGADO(A): LEONARDO ZEHURI TOVAR (OAB ES010147)INTERESSADO: JULIANA PINTO ENNESADVOGADO(A): MARIANA BECCALLI KLUG TOVARADVOGADO(A): LEONARDO ZEHURI TOVARINTERESSADO: LUCINEIA COELHO PINTO ENNESADVOGADO(A): MARIANA BECCALLI KLUG TOVARADVOGADO(A): LEONARDO ZEHURI TOVARINTERESSADO: GUILHERME PINTO ENNESADVOGADO(A): MARIANA BECCALLI KLUG TOVARADVOGADO(A): LEONARDO ZEHURI TOVARSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar as parcelas atrasadas a título de abono de permanência, do ex-servidor ANDRE LUIZ ENNES, a partir de 11/09/2015, acrescidas de correção monetária e de juros, nos termos do dispositivo.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de dezembro/2021, o montante sofrerá ?correção unicamente pela ?SELIC - a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios - em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 (art. 3º).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não houve pedido de gratuidade de justiça pelos sucessores.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:07
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:45
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 18:59
Juntada de Petição
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14/01/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/11/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:07
Determinada a intimação
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05/11/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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25/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:57
Determinada a intimação
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25/07/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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08/04/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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12/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:48
Determinada a intimação
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23/11/2023 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 18:40
Determinada a intimação
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23/05/2023 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2023 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 13:45
Determinada a intimação
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09/03/2023 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2023 15:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2023 14:28
Juntada de Petição
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03/05/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/04/2022 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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04/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/03/2022 16:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/03/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 16:17
Determinada a intimação
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25/07/2021 23:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2021 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2021 06:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2021 13:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/05/2021 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 13:13
Determinada a intimação
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17/02/2021 11:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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29/01/2021 03:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2020 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2021 até 20/01/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 da Lei 13105/15 (código de Processo Civil)
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12/11/2020 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 01/01/2021 até 06/01/2021
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12/11/2020 15:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2020 até 30/12/2020
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12/11/2020 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2020 até 23/12/2020
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12/11/2020 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2020
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12/11/2020 05:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2020
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25/10/2020 11:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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24/10/2020 13:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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25/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2020 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2020 14:45
Determinada a intimação
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13/09/2020 18:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/09/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00