TRF2 - 5011335-91.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011335-91.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: JORGE FAUSTINO TONONI NATALLIADVOGADO(A): PAULO VITOR BINDA (OAB ES034187)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 16:25
Concedida a Segurança
-
10/06/2025 18:43
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/06/2025 13:39
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
12/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2025 12:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA TERESA - EXCLUÍDA
-
07/05/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
07/05/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVIT05S)
-
06/05/2025 14:16
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:55
Declarada incompetência
-
05/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078467-98.2021.4.02.5101
Ana Claudia Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001895-33.2023.4.02.5101
Leandro Martins Kobbi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015314-20.2023.4.02.5102
Patricia dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 14:18
Processo nº 5078443-70.2021.4.02.5101
Marcia Conceicao Torres Cardoso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040454-93.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Antonio Santini Auto Posto de Combustive...
Advogado: Rachel Abati Bordeaux Rego de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00