TRF2 - 5015314-20.2023.4.02.5102
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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20/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015314-20.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: PATRICIA DOS SANTOS SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299)ADVOGADO(A): GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898)ADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado (evento 86, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 64, SENT1) que julgou parcialmente procedentes o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 41, LAUDPERI1, complementado no evento 54, LAUDPERI1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora se encontrava temporariamente incapaz para o exercício de atividades laborais, embasamento substanciado e exposto também na supracitada sentença.
Cumpre destacar que a controvérsia recursal cinge-se à data de início da incapacidade (DII), tendo em vista que a sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária apenas a partir de 25/04/2024, data da perícia judicial.
A parte autora, por sua vez, sustenta que a incapacidade seria contínua desde a cessação administrativa em 08/08/2023, requerendo o restabelecimento do benefício desde então. Entretanto, o conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo médico judicial, não permite afirmar com segurança a existência de incapacidade laborativa no intervalo entre a cessação administrativa e a data da perícia judicial.
Assim, conforme destacado na sentença, o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e devidamente fundamentado, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária somente a partir da data da perícia.
Em esclarecimentos complementares, a perita afirmou que as patologias descritas evoluem pontualmente em crises e que não há elementos clínicos ou documentais suficientes nos autos que permitam retroagir a DII para agosto de 2023, especialmente em razão da ausência de documentação médica contínua (prontuário, laudos clínicos ou exames sequenciais) que demonstre evolução incapacitante ininterrupta.
Destaca-se, ademais, que a perícia administrativa anterior, realizada em 08/08/2023, também concluiu pela ausência de incapacidade na ocasião, reforçando a conclusão de que houve um hiato entre o benefício cessado e o novo quadro incapacitante.
Por fim, entendo que não merece acolhimento o argumento recursal de que teria havido incerteza ou contradição por parte da perita judicial quanto à identificação da data de início da incapacidade ou à ocorrência de crises anteriores.
Ao afirmar que a incapacidade está ligada à crise atual, a expert deixou claro que o quadro incapacitante foi detectado clinicamente apenas na data do exame pericial, razão pela qual fixou a DII em 25/04/2024.
O trecho destacado pela parte autora (no qual a perita menciona que, se a autora estivesse em crise em 08/08/2023, o perito administrativo teria concedido a prorrogação) não revela uma dúvida, mas sim reforça o raciocínio técnico de que, na ausência de evidência médica contemporânea robusta, não é possível presumir incapacidade retroativa.
Ademais, a perita foi enfática ao consignar que a documentação médica apresentada não permitia estabelecer correlação entre as alegações da autora e sinais objetivos de incapacidade em período anterior à perícia, afastando qualquer margem de dúvida quanto à conclusão do laudo.
Dessarte, a alegação de incerteza não se sustenta diante da fundamentação técnica clara, coerente e embasada nos elementos constantes dos autos.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da sentença do Juízo a quo é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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20/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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14/04/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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19/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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25/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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20/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/02/2025 16:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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07/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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21/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:42
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:18
Juntada de Petição
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2024 11:33
Juntada de Petição
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13/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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13/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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13/05/2024 12:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/03/2024 11:38
Juntada de Petição
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14/03/2024 21:09
Juntada de Petição
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12/03/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 25
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 18 e 20
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08/03/2024 17:09
Juntada de Petição
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08/03/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/03/2024 17:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/03/2024 09:45
Juntada de Petição
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04/03/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/03/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/03/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/03/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:55
Intimado em Secretaria
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29/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA DOS SANTOS SOUZA <br/> Data: 25/04/2024 às 10:20. <br/> Local: Consultório Dra. CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Av Boulevard 28 de Setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel., Rio de Janeir
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29/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/02/2024 14:45
Determinada a citação
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29/02/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/02/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 19:34
Determinada a intimação
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28/02/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 17:30
Determinada a intimação
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10/01/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2023 11:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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