TRF2 - 5039299-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
-
19/08/2025 15:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
-
18/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039299-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIAM MENDES CRUZADVOGADO(A): JEAN DOS SANTOS FRANCISCO PERNAMBUCANO (OAB RJ229570) DESPACHO/DECISÃO 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda, é necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme assinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( X ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( X ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( X ) SIM ( ) NÃOPROCURAÇÃO( X ) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( X ) SIM ( ) NÃO Atendidas TODAS as determinações assinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Esclareço, inicialmente, que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95. Ocorre que, no caso de indeferimento de gratuidade e, posteriormente for prolatada decisão judicial a ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei, cuja previsão consta no artigo 42, parágrafo 1º da Lei 9.099/95.
Assim, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade de Justiça, intime-se a parte autora para que, com fulcro nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, para comprovar, documentalmente, em quinze dias, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, de forma a demonstrar seu estado de pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 305/2014 do CJF (“Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”), com a apresentação de seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes.
Deve, ainda, no mesmo prazo apresentar declaração de hipossuficiência econômica1, sob pena de indeferimento da gratuidade. Ressalto, desde já, que a declaração de isento do Imposto de Renda não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência financeira.
Ciente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo acima, implicará no indeferimento da Gratuidade de Justiça. 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de inversão do ônus da prova. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não verifico a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
Trato de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Em juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, anoto que o pagamento realizado em 07.03.2025 (evento 1, ANEXO5) se referia a dívida vencida em 17.02.2025, não constando a informação nos autos de que os valores referentes a encargos moratórios foram quitados (vide descritivo no evento 1, FATURA7, em que o valor acumulado do débito havia aumentado para R$642,75 em relação ao original de R$569,98). Registro que a negativação, datada de 28.03.2025 versa sobre débito da quantia de R$631,26 (evento 1, EXTR6), sugerindo que, ainda que o autor tenha quitado o valor original, o pagamento foi apenas parcial, não afastando a mora.
Nesse sentido, mostra-se prudente aguardar o aperfeiçoamento da relação processual.
Assim, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, a tutela antecipada requerida. 5) Cite(m)-se os réus, para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestarem sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Como consabido, nos termos da Resolução do CNJ 569/24, que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022 para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico e, ainda, atentando ao contido no artigo 246 do NCPC., a realização das intimações e citações por meio do Domicílio Judicial Eletrônico se tornaram obrigatórias partir da do dia 16/05/2025. Desse modo, DETERMINO que a Secretaria do Juízo promova a(s) citação(ões) do(s) réu, ficando consignado que eventual falta de confirmação pelo(s) réu(s) deverá ser justificada sob pena de lhe(s) ser(s) aplicada(s) multa(s) nos termos do §1º-B 4 c/c §1º-C 5 ambos do artigo 246 do NCPC. Em caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, promova a Secretaria do Juízo a realização da citação nos termos determinados no §1º-A do artigo 246 do NCPC, transcrito a seguir: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. 1.
A declaração pode ser:(a) declaração pessoal de próprio punho de que não está em condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil; ou(b) declaração do advogado, nos termos acima, desde que no instrumento de procuração constem poderes ESPECÍFICOS para firmar tal declaração. -
14/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 19:35
Determinada a intimação
-
12/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2025 15:02
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 10:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/05/2025 10:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
09/05/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086599-13.2022.4.02.5101
Regina Celia Alves Soares Loureiro
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Augusto Haddock Lobo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079437-59.2025.4.02.5101
Suelem dos Santos Rezende
Uniao
Advogado: Bruno Jeronimo da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005830-20.2024.4.02.5110
Rosimar Martins Marinho
Hospital Central do Exercito
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/05/2024 21:06
Processo nº 5007682-45.2025.4.02.5110
Antonio Jose de Almeida Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008439-65.2022.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Multicon Tecnologia Eireli
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00