TRF2 - 5084925-29.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084925-29.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO COIMBRA DE MATTOSADVOGADO(A): ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS (OAB RJ093123) DESPACHO/DECISÃO 1 - Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade médica de ORTOPEDIA, ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA MÉDICA. 2.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 2.2 - Intime-se a parte autora para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o INSS já apresentou os seus quesitos no Evento 31, PET1. 2.3 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 2.4 - Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. 2.5 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. 2.6
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes quesitos além dos apresentados pelas Partes: a) Qual a atividade exercida pela parte autora antes de sua alegada incapacidade? b) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Qual(is)? Desde quando? c) Qual a causa da doença ou lesão? d) A doença ou lesão gera incapacidade? e) Qual a data de início da incapacidade? f) A incapacidade é total ou parcial? g) Em caso afirmativo, necessita de cuidados permanentes de terceiros? h) A incapacidade é permanente ou temporária? i) É possível prever uma data para a recuperação da capacidade? Qual? j) A doença ou lesão é passível de tratamento? Qual o prognóstico? k) Caso a conclusão do laudo seja pela incapacidade, explique o(a) Sr(a).
Perito(a) quais as consequências dessa incapacidade em função da atividade que a parte autora exercia. l) Que tipos de atividades profissionais podem ser desempenhadas pela parte autora? m) A incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença ou lesão? n) A conclusão a que chegou foi baseada somente em exame clínico ou, também, em documentos dos autos? 3 - Após a realização da perícia, dê-se vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 5 - Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 6 - Nada mais sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. -
01/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:30
Determinada a intimação
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15/05/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 07:55
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/02/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/02/2025 12:15
Determinada a intimação
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2025 15:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO09S)
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30/01/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:21
Despacho
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28/01/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:25
Despacho
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07/11/2024 03:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 16:01
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO09S para CEJUSCRIOA)
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30/10/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça
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30/10/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 19:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/10/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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