TRF2 - 5091277-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2025 12:16
Expedição de ofício
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08/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5091277-03.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO FEDERAL propõe ação de produção antecipada de provas em face de ITAU UNIBANCO S.A. postulando a imediata quebra do sigilo bancário da conta corrente nº 1448-1, da agência nº 6014 (Rio-Marquês do Herval), Avenida do Rio Branco, nº 185, Loja "a", Centro, Rio de Janeiro/RJ,CEP: 20.040-007, de titularidade de DEUSLIRA CARVALHO CAMPOS, CPF *88.***.*39-20, no período de 18 Julho até 30 de Setembro de 2021, dos quais devem constar os nomes dos beneficiários de eventuais transferências que tenham sido feitas; as cópias de todos os cheques que tenham sido compensados no período; todas as movimentações relativas a saques, transferências, depósitos e reversões promovidos no período, com indicação dos dias, horários e números de registros dos caixas físicos ou eletrônicos nos quais tenham sido efetuados, com as correspondentes filmagens do circuito interno do Banco; compelido a informar nome, CPF e endereço de pessoas que eventualmente estivessem autorizadas a movimentar a referida conta corrente; e beneficiários das transferências da referida conta corrente. Como causa de pedir, afirma que o Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região apurou débito relativo aos valores pagos indevidamente pela aludida Corte, no período de Julho a Setembro de 2021, à falecida ex-servidora aposentada do TRT1, Sra.
DEUSLIRA CARVALHO CAMPOS, que veio a óbito em 18/07/2021, no valor de R$ 19.734,63. Que, ao tomar conhecimento do óbito, o TRT1 excluiu a ex-servidora aposentada da folha de pagamento e oficiou o banco Réu, onde a ex-servidora recebia os valores da aposentadoria, para realizar o bloqueio e a restituição dos valores acima descritos. Que, no entanto, obteve como resposta do Itaú a insuficiência de saldo na conta da de cujus. Que não foi possível identificar o responsável pelo saque dos valores imerecidos depositados após o óbito da ex-pensionista. Que não obstante ainda não tenha sido possível atribuir autoria por eventual movimentação da conta, resta clara e elevada a probabilidade de que tenha sido indevidamente movimentada, de maneira a gerar um ilícito civil - quiçá criminal - o que se busca averiguar por via da presente demanda.
Inicial e documentos no ev. 1. Contestação no ev. 15 requerendo dilação de prazo para apresentação da documentação requisitada, deferida no ev. 19.
Certidão no ev. 24 atestando o decurso do prazo sem manifestação do réu.
Decisão no ev. 25 determinando o cumprimento da decisão do ev. 19 sob pena de multa ao agente responsável.
Petição do réu no ev. 31 informando se tratar de obrigação de fazer impossível, tendo em vista que os documentos não estão sob sua guarda.
Petição da União no ev. 36 requerendo a aplicação de multa pelo descumprimento da ordem anterior.
Decido. Estando provada a existência da conta bancária, deve a instituição financeira conservar os registros das movimentações respectivas durante o prazo prescricional máximo para o ajuizamento de ações relativas à operação (20 anos na vigência do Código Civil/1916, e 10 anos na vigência do Código Civil/2002).
Neste sentido já decidiu o Eg.
TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ARTS. 397 E SEGUINTES DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN.
INEXISTÊCIA DE DEVER DE FORNECER OS EXTRATOS.
INCUMBÊNCIA DOS BANCOS.
ART. 9º, § 1º, DA LEI Nº 8.024/90.
DEVER DE GUARDA.
PRAZO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 2.078/94 DO BACEN. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CIVIL.
ART. 177 DO CC/1916 C/C 2.028 DO CC/2002. (...) 5. As instituições financeiras mantenedoras das contas bancárias têm a obrigação de fornecer os extratos bancários objeto dos autos, consoante o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.024/90. 6. "Na medida de exibição de documento, é inaplicável o prazo quinquenal previsto na Resolução nº 2.078 do CMN/BACEN, dada à flagrante impossibilidade de sobreposição de ato administrativo à legislação vigente, verificando-se a prescrição pelo prazo decenal ou vintenário, na hipótese de incidência do art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 2.002, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, conforme o caso." (TJPR, Proc. nº 0071882-42.2012.8.16.0014, 17ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Substituto em 2º Grau Francisco Jorge, julgado em 16/04/2014). (...) (TRF2 , Apelação Cível, 0072330-93.2018.4.02.5101, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 06/12/2023, DJe 11/12/2023 12:42:58) (Grifei) Dessa forma, considerando que o período a que se referem os extratos requeridos são de julho a setembro de 2021, portanto, dentro do lapso prescricional, é obrigação do banco a guarda dos extratos, sendo indevida a recusa de sua apresentação por ordem judicial, sendo certo que nenhuma justificativa legítima foi apresentada. Isto posto, aplico a multa fixada no ev. 25 pelo descumprimento injustificado da ordem.
Intime-se, com urgência, o gerente da agência n. 6014 (Rio-Marquês do Herval) do Banco Itaú para apresentação dos extratos requeridos e para pagamento da multa fixada no ev. 25, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de nova multa que fixo em R$ 2.000,00 ao Banco Itaú, e em R$ 1.000,00 ao gerente da agência, sem prejuízo da remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de desobediência.
Eventual impossibilidade de cumprimento da ordem deve ser justificada, sob pena de ser havida por ilegítima a recusa. Com o cumprimento, dê-se vista à União, por 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. (am) -
07/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:27
Decisão interlocutória
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05/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 13:41
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:49
Determinada a intimação
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29/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 17:46
Decisão interlocutória
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06/02/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 11:14
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
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04/02/2025 18:16
Juntada de Petição
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05/12/2024 11:04
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2024 15:43
Juntado(a)
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26/11/2024 22:34
Juntada de peças digitalizadas
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26/11/2024 22:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 15:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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14/11/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 11:23
Determinada a citação
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08/11/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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