TRF2 - 5052182-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052182-63.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): JEFFERSON MOURA DE ANDRADE (OAB RJ178601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual a parte autora objetiva a condenação do réu na obrigação de lhe conceder o benefício de aposentadoria.
Aduz a parte autora que, havendo o reconhecimento do caráter especial de determinados períodos supostamente ignorados pelo INSS, alcança os requisitos para o deferimento do benefício de aposentadoria.
Da análise dos autos, contudo, observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado no Ev. 01, it. 09, fl. 35 apresenta irregularidades no seu preenchimento, tornando-o inapto à comprovação da exposição nociva para o período reclamado, a saber: 1.
Com relação ao período de 01/10/1992 a 13/02/1995, não existe indicação no PPP acostado, de que houve responsável pelos registos ambientais (item 16 do PPP), no mencionado período, o que vai de encontro ao que determina expressamente o art. 58, § 1º, Lei 8.213/91. Inclusive quanto ao responsável dos registros ambientais, a TNU firmou entendimento consolidado no tema 208: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." Tais irregularidades comprometem a fidedignidade do documento apresentado e vedam o reconhecimento dos fatos que se almeja comprovar.
Ademais, no que pertine ao período reclamado de 09/04/1997 a 19/07/2000, em que alega ter estabelecido vínculo empregatício junto à empresa CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA, não há registro desta relação na CTPS da parte autora, nem qualquer outra prova que ateste a veracidade do dito contrato de trabalho.
Também não foi apresentado o respectivo PPP, a fim de comprovar a nocividade a qual foi supostamente exposta a parte demandante. Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs regulares, relativos aos períodos reclamados, bem como a anotação em CTPS e outros documentos que comprovem o vínculo estabelecido no período de 09/04/1997 a 19/07/2000, sob pena de julgamento do feito conforme o estado do processo.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício requerido no ev. 11 indefiro-o, tendo em vista que as determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles, não são da competência da Justiça Federal.
Ademais, é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária.
Após, venham os autos imediatamente conclusos.
Intime-se. -
07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:21
Juntada de Petição
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30/09/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 11:31
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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