TRF2 - 5077294-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 16:12
Juntada de Petição
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077294-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRIS DE OLIVEIRA FERREIRAADVOGADO(A): GLEYCIANE RIBEIRO MAGALHÃES DA SILVA (OAB RJ262976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por IRIS DE OLIVEIRA FERREIRA em face do INSS, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o cancelamento da cobrança no valor de R$ 455,40 do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência em nome da autora.
Alega desconhecer dívida em questão.
Requer ao fim a declaração de nulidade dos descontos efetuados em seu benefício sob a rubrica “consignação”, bem como a condenação da acionada na obrigação de devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, além de pagar indenização a título de danos morais.
Postulou o benefício da gratuidade de justiça e juntou documentos. É o relatório.
Segundo disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tendo em vista os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os argumentos apresentados pela demandante não se mostram suficientes para caracterizar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a apresentação de defesa e juntada de documentos pela ré.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, junte aos autos o termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pela autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
Findo o prazo, sem atendimento por parte do autor, venham os autos para sentença de extinção.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Decorrido, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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