TRF2 - 5005709-13.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:20
Baixa Definitiva
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18/08/2025 17:50
Despacho
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18/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJCAM03
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13/08/2025 15:27
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005709-13.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: GENISSIARIA DA SILVA MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 53, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 48, DESPADEC1) em que se discute o pleito de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2.
Na decisão recorrida (Evento 48, DESPADEC1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de improcedência do pedido, conforme a ementa da decisão referendada: DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 53, IncUniJur1), a autora, ora recorrente, manifestou-se pela aplicação das teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento dos Temas Repetitivos 220 e 239: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-220) (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-239) 4.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que já foi providenciada a inclusão, na autuação do processo no Sistema Eproc, do novo patrono da parte autora (Luís Renato Dumas Rêgo de Oliveira, OAB/RJ n. 176.946), ante a notícia de óbito do antigo advogado (Evento 62, CERTOBT3). 5.
Quanto à aplicação da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no Tema Repetitivo 220, que tratou da dispensa de carência para concessão de benefício por incapacidade em razão de doença grave, verifica-se não haver pertinência temática com o fundamento da improcedência do pedido autoral, que se deu em razão da falta da qualidade de segurada da autora, da Previdência Social, na data de início da incapacidade para o trabalho fixada pelo perito judicial, conforme consta na fundamentação da sentença mantida por seus próprios fundamentos pela decisão referendada pela da Turma Recursal (Evento 48, DESPADEC1): (...) No que se refere à qualidade de segurada, a sentença está bem fundamentada e deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir pelo improvimento do recurso, na forma do artigo 46 da Lei 9099/95, notadamente a parte que segue; As contribuições recolhidas de 01/01/2024 em diante, na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, não foram reconhecidas em razão de haver renda pessoal informada no cadastro (evento 30, OFÍCIO/C1).
Intimada para se manifestar sobre a não validação das contribuições, a Demandante quedou-se inerte.
Ante o exposto, não reconheço a validade das contribuições recolhidas no ano de 2024 (existência de renda própria - violação do art. 21, §2º, inc.
II, alínea 'b', da Lei 8.212/91).
De acordo com o dossiê previdenciário juntado aos autos (evento 2, CNIS2), após a cessação do benefício de auxílio-doença em 13/09/2022, a parte autora não verteu mais contribuições válidas para a Previdência Social.
Analisando seu histórico contributivo, não constato a presença do requisito para a prorrogação prevista no artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, em virtude de não ter recolhido, sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, mais de 120 contribuições mensais. Assim, a autora manteve a qualidade de segurada do RGPS até 11/2023.
Portanto, não possuía a qualidade de segurada da Previdência Social na data do início da incapacidade (02/04/2024).
O seguro social, embora social, é seguro, de modo que não é possível buscar nele a cobertura de um risco que se concretizou no momento em que a parte autora não possuía a qualidade de segurado. Sob essas considerações, impõe-se o indeferimento do pleito autoral. (...) 6.
Nesse contexto, quanto à aplicação do Tema Repetitivo 220 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, as razões do incidente de uniformização nacional de jurisprudência estão dissociadas da fundamentação da decisão recorrida, visto que o fundamento para a improcedência do pedido não foi o cumprimento da carência legal exigida para a concessão do benefício previdenciário. 7.
Já no que se refere à tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no Tema Repetitivo 239, nele foi decidido "se a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário se estende ao segurado contribuinte individual". 8.
Todavia, em nenhum momento antes da interposição do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, a parte autora suscitou questão relativa à prorrogação da qualidade de segurado da Previdência Social em razão de situação de desemprego involuntário de contribuinte individual. 9.
No recurso inominado, a parte autora alegou ter direito à prorrogação da qualidade de segurada da Previdência Social em razão de ter recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que tivesse acarretado a perda de tal qualidade. 10.
Em consequência, quanto à aplicação da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no Tema Repetitivo 239, também não há como se admitir o incidente de uniformização de jurisprudência, por se tratar de evidente inovação recursal, nos termos da Questão de Ordem 10 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 10: Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. (Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 22.11.2004). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 11.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, pelo fato de as razões recursais estarem dissociadas da fundamentação da decisão recorrida e por ter havido inovação recursal, com base no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 12.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:58
Não conhecido o recurso
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01/08/2025 17:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ151140
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04/07/2025 12:38
Juntada de Petição
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05/06/2025 13:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/04/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/03/2025 11:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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28/03/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/03/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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25/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 18:59
Conhecido o recurso e não provido
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14/02/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/12/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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23/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/11/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 07:01
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/10/2024 08:30
Juntada de Petição
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30/09/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 08:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 10:51
Juntada de Petição
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10/09/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2024 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GENISSIARIA DA SILVA MONTEIRO <br/> Data: 10/09/2024 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FE
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30/07/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:18
Decisão interlocutória
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30/07/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2024 03:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/07/2024 22:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/07/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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