TRF2 - 5002677-55.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002677-55.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: FATIMA DA SILVA CRUZADVOGADO(A): ROSANE DA SILVA AMENDOLA (OAB RJ088202) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias (art. 218, § 1o, CPC) requeiram o que lhes parecer cabível.
Decorrido o prazo in albis, dê-se baixa na distribuição. -
12/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:03
Determinada a intimação
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12/09/2025 16:44
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
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12/09/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002677-55.2024.4.02.5117/RJAUTOR: FATIMA DA SILVA CRUZADVOGADO(A): ROSANE DA SILVA AMENDOLA (OAB RJ088202)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a levar em consideração no cômputo do tempo de contribuição e de carência da autora os recolhimentos previdenciários realizados na categoria de contribuinte individual referentes às competências de 06/1993, 11/1993, 01/1994 e 07/1994, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria, nos termos do artigo 18 da EC 103/2019, desde a DER (21/03/2024), pagando atrasados e observada a prescrição quinquenal.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3º, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4º, da mesma lei.
Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em vista da certeza jurídica do direito e do periculum in mora, por tratar-se de benefício alimentar, concedo a tutela provisória satisfativa, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 40 dias (art. 300, CPC).
Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica de fazer, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios.
Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:04
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:08
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/11/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:30
Despacho
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20/09/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:58
Determinada a intimação
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2024 22:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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07/05/2024 11:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 15:02
Juntada de Petição
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26/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/04/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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