TRF2 - 5080685-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 23:47
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080685-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO ADRIANO FERREIRA GOMES FREITASADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JOAO ADRIANO FERREIRA GOMES FREITAS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que requer, "em sede de tutela da evidência nos termos do inciso IV do art. 311 do CPC, pronunciamento salvaguardando os princípios da segurança jurídica e da confiança e intimando a União Federal a manter no menor prazo o autor do processo na condição de adido com os benefícios decorrentes da lei e até que haja laudo especializado definitivo atestando a plena recuperação para exercer a atividade laboral habitual".
Ao final, requer: a) Consolidação do pedido da tutela da evidência; e b) Pronunciamento concedendo o direito a reintegração na forma da lei e com restabelecimento do status quo ante; Como causa de pedir, alega que ingressou no Exército Brasileiro por intermédio de convocação no serviço obrigatório militar e após ser aprovado em exames médicos e em testes psicológicos; psicotécnicos e de vigor físico para o desempenho regular das atividades no âmbito militar; que possui a graduação de terceiro sargento; que, subordinado ao Comando do Centro de Instrução Paraquedista desencadearam-se transtornos físicos e faciais devido a retrognatismo mandibular com quadro de apneia do sono e distúrbios na fala e na respiração, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico no âmbito do Hospital Central do Exército no dia 19/12/2024 com anestesia geral; que a Administração, com base em pareceres reservados, diagnosticando alterações pós cirúrgica ortognática, determina o afastamento do militar das atividades laborais para fins de tratamento especializado e plena recuperação; que, entretanto, ao contrário das recomendações médicas, a Administração Militar opta em 18/03/2025 por licenciar o autor do processo do serviço ativo militar com sequelas e deficiência pós cirúrgicas e de forma irregular ordena a suspensão do pagamento mensal.
Alega que, nos termos da alínea “ d “ e “ e “ do inciso IV do art.: 50 da Lei Federal 6.880/1980, é direito fundamental e individual do militar a assistência médico-hospitalar e a percepção da remuneração; que "a legislação militar por intermédio dos comandos prescritos no inciso I do art.: 430 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército estabelece: Se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas no art. 108, incisos I e II da Lei n º 6.880/80, o militar não será excluído do serviço ativo enquanto essa situação perdurar, passando à situação de adido à sua unidade ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A), quando será licenciado, ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será reformado, na forma da legislação em vigor"; que a jurisprudência do E.
STJ entende que "É ilegal o licenciamento do militar que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias". É o relatório. 1 - Defiro a gratuidade de justiça pleiteada, tendo em vista o licenciamento do Autor. 2 - O Autor pretende "em sede de tutela da evidência nos termos do inciso IV do art. 311 do CPC, pronunciamento salvaguardando os princípios da segurança jurídica e da confiança e intimando a União Federal a manter no menor prazo o autor do processo na condição de adido com os benefícios decorrentes da lei e até que haja laudo especializado definitivo atestando a plena recuperação para exercer a atividade laboral habitual".
Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III.
A permanência no serviço militar se insere no poder discricionário da Administração, ou seja, dentro do direito concedido ao Poder Público para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade ou conteúdo.
Em relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível, mas deve respeitar a discricionariedade nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.
O Poder Judiciário não pode invadir a esfera do poder discricionário da Administração Pública quanto à conveniência ou oportunidade na ação administrativa, pois em caso contrário, estaria substituindo, nos critérios próprios, a opção legítima feita pela autoridade competente.
Pode, tão somente, apreciar aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade.
Pontuo ser necessário diferenciar o conceito de militares temporários por exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares estáveis (quadro efetivo permanente ou estabilizados).
Daí que, o serviço militar temporário tem a natureza jurídica de vínculo precário do militar com a Administração, em razão de prestação temporária do serviço militar por tempo determinado, com a possibilidade de prorrogações de tempo (engajamentos e reengajamentos), sob os critérios de discricionariedade da Administração Militar.
Com a vigência da Lei 13.954/2019, a reintegração ou reforma do militar temporário ganhou tratamento diferenciado em relação aos militares de carreira, eis que, acrescentou artigos específicos quanto à reintegração do militar temporário, restringindo ainda mais os direitos, nos casos de incapacidade temporária ou definitiva para o serviço nas Forças Armadas.
Sabe-se que o militar temporário não possui direito adquirido à estabilidade ou reengajamentos, estando a permanência no serviço, sujeitos aos critérios de discricionariedade da Administração.
O Autor se enquadra na condição de militar temporário, conforme então previsto no Estatuto dos Militares: “Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: (...) II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (...)” Segundo tal ditames, o militar temporário até pode ser reformado, mas apenas caso fosse declarado incapaz para qualquer tipo de trabalho e a incapacidade tivesse relação de causa-efeito com as atividades militares.
Nesse sentido dispõe o Estatuto dos Militares: Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Dispõe, ainda, a Lei n. 6.880/80, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.954/2019: "Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; (grifei) e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (grifei) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (grifei) (…)" Importante destacar o entendimento recente da Corte Especial do STJ quanto ao tema, no EREsp 1.123.371/RS, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019, no sentido da exigência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma de ofício.
Depreende-se, ainda, do referido julgado, que o licenciamento de militar temporário é um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma (EREsp 1123371/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019).
De acordo com o entendimento da Corte Superior, nos casos de incapacidade permanente para o serviço nas Forças Armadas do militar temporário, há a possibilidade de reintegração como adido, com percepção de soldos, quando comprovado o nexo causal entre a lesão/doença e a prestação do serviço ativo, ainda, em caso de invalidez total e permanente para todo e qualquer labor a possibilidade de reforma, tal qual oferecido aos militares de carreira.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE DE SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO/ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União, objetivando sua reintegração ao Exército Brasileiro na condição de agregado/adido para fins de tratamento médico ou sua reforma, com pagamento de soldo e demais vantagens correspondentes ao grau hierárquico ocupado na ativa. 2.
Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União "para - não obstante a garantia de reintegração para fins de recuperação da saúde da parte autora -, afastar o pagamento de soldo, na medida em que a moléstia não possui relação de causa e efeito com as atividades militares" (fl. 447, e-STJ, grifei). 3.
O STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" ( AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4.
Hipótese em que o Tribunal Regional garantiu ao militar apenas o direito à reintegração na condição de adido, para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado à sua recuperação, nos termos da legislação que rege a matéria, sem que lhe fosse assegurado qualquer direito à percepção de prestação pecuniária, o que justifica a reforma do decisum a quo. 5. Convém, ainda, assinalar que o entendimento sedimentado pela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma de ofício, hipótese diversa da presente, pois, in casu, a Corte Regional apenas outorgou ao autor o direito à reintegração como adido, mantendo-lhe em tratamento médico até sua completa recuperação (fls. 438-447, e-STJ). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1658449/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 02/10/2020)” O TRF da 2ª Região já se manifestou sobre o tema, adotando o entendimento de que o militar temporário, acometido por invalidez decorrente do serviço militar, não pode ser licenciado.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. TUTELA MANTIDA. ACIDENTE.
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO, NA CONDIÇÃO DE ADIDO.
DANOS MORAIS NÃO CABÍVEIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos para declarar nulo o ato de licenciamento do autor "e, por consequência lógica e natural, determinar o seu retorno, imediato, ao serviço ativo militar, no statu quo ante, para que seja submetido ao adequado e, também, imediato tratamento médico-hospitalar para recuperação plena da lesão da mão direita; (ii) condenar a Ré a pagar ao Autor as parcelas vencidas da sua remuneração, desde fevereiro de 2012 até a data da efetivação do seu retorno ao serviço militar, conforme determinado anteriormente, corrigidas monetariamente pelos índices definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora, simples de 1%, a contar da citação, na forma da Súmula 204/STJ; (iii) condenaar a Ré, ainda, a pagar ao Autor a indenização devida para ressarcir os danos morais que lhe foram causados, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados desde a sentença, a teor do enunciado da Súmula 362 do E.
STJ e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde o evento danoso, à vista da Súmula 54 do E.
STJ.
Nos termos do artigo 461 do CPC, diante da relevância do caso concreto, que diz respeito, sobretudo, à saúde do Autor, bem como para evitar o agravamento da lesão que o acomete, diante da inevitável duração do processo, ainda que razoável, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Ré, no prazo máximo, de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer estabelecida nesta sentença, sob pena de pagar multa diária que, desde já, arbitro em R$ 1.000,00" (fl. 127). -Inicialmente, não há como ser reformada a concessão de antecipação de tutela determinada na sentença, uma vez que se referiu à obrigação de fazer consistente na anulação do ato de licenciamento, o retorno do autor ao serviço ativo, com remuneração e o fornecimento de tratamento médico-hospitalar e dos autos consta a sua necessidade de permanecer sob tratamento, sendo possível a reversão do estado clínico. - No tocante ao mérito, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo- lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação" (AgInt no REsp 1628906/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).Mais recentemente, "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" (REsp 1732051/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018). - In casu, trata-se de militar temporário das fileiras do Exército, incorporado em 01/08/2007 (fl. 02), que sofreu acidente de serviço em 21/07/2010 (fl. 21), quando foi diagnosticado, por meio de exame de controle de atestado de origem 8176/2011, com "sequelas de fratura ao nível do punho e da mão 3º dedo da mão direita CID 10 T 92.2".
Em 16/12/2011, o autor foi submetido à nova Inspeção de Saúde, tendo restado consignado que "há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais", sendo considerado "INCAPAZ B2" e facultado submeter-se a tratamento médico junto ao Hospital Central do Exército - HCE. -Como consignado na Inspeção de Saúde, "a doença ou defeito físico não preexistia à data da incorporação do inspecionado, o qual deverá manter tratamento após sua desincorporação, em organização militar de saúde ".Corroborando esse entendimento, depreende-se que o laudo pericial do Expert do Juízo, na especialidade Ortopedia e Traumatologia, às fls. 109/112, atesta que existe relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar; que "existe incapacidade parcial e temporária.
Para a plenitude no trabalho militar o Periciado está inapto" e que "Para 2 atividades civis existem restrições parciais para aquelas que necessitam de esforços de carregamento excessivo de peso e de preensão de objetos" e, a seguir, afirma que "A incapacidade é parcial tanto para a atividade militar como para atividade civil.
Existe possibilidade de melhora, portanto a incapacidade é temporária". - E, na espécie, como bem observado pela Ilma.
Magistrada a quo, "diante da nulidade do ato de licenciamento do Autor, bem como do fato irrefutável de que a lesão por ele sofrida, desde 2010, e em virtude da qual ainda permanece incapacitado, ainda que temporariamente, guarda relação com o serviço ativo militar, possui o mesmo o direito a ser reintegrado às fileiras do Exército, no statu quo ante, de maneira que seja submetido ao devido e adequado tratamento médico-hospitalar para recuperação plena da sua saúde" (fl. 126). - Assim, tendo sido comprovada a incapacidade temporária, bem como a relação de causa e efeito entre o acidente e o serviço militar, faz jus o autor à reintegração ao Exército para, na condição de adido, receber "tratamento médico-hospitalar adequado, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação" (AC 01478364120154025114, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, Disp. 01/10/2018). - Além disso, o Decreto 57.654/66, que regulamenta a lei do serviço militar, em seu artigo 149, prevê, expressamente, a prestação de assistência médica ao militar que se encontre licenciado, desincorporado, desligado ou reformado. - No entanto, não há que se falar em danos morais, tendo em vista que não restou configurada a prática de ato ilícito ou abusivo por parte da Administração Militar, a ponto de ensejar qualquer reparação. - Com relação ao critério de correção monetária dos valores em atraso, após à vigência da Lei 11.960/09, verifica-se que, embora a matéria tenha sido decidida pelo Eg.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, sob a sistemática da Repercussão Geral, afastando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que dispunha sobre a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos judiciais da Fazenda Pública, houve a oposição de embargos declaratórios, em que foi concedido efeito suspensivo, com fundamento no art. 1026, §1º, do CPC/2015 c/c artigo 21, V, do RISTF (STF, ED no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE de 26/08/2018), circunstância que afasta a aplicabilidade, in casu, do entendimento firmado pela Suprema Corte, impondo, por conseguinte, a manutenção da aplicação do art 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo os juros de mora observar, também, os critérios ali definidos. -Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação revelam-se proporcionais, a teor do que dispõe o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época. 3 -Remessa e recurso parcialmente providos para excluir da condenação o pagamento de danos morais e fixar a correção monetária e os juros de m ora, na forma acima.
A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são parte as acima i ndicadas: Decide a oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos a utos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2019 (data do julgamento).
Desembargadora Fede ral VERA LUCIA LIMA Rela tora 4 (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0146704-29.2013.4.02.5110, VERA LÚCIA LIMA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO JULGADOR:.) No entanto, é cediço que, nas ações em que se discute o direito à reintegração ou reforma militar, pairando dúvidas acerca da existência ou não de incapacidade, é imprescindível a realização da prova pericial para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MILITAR.
REINTEGRAÇÃO. REFORMA.
CARÊNCIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
Em se tratando de pedido de reintegração e/ou reforma militar decorrente de incapacidade, cumpre averiguar a existência de moléstia/lesão e sua intensidade, a fim de apurar se há inaptidão para a prestação de serviço militar, ou, além desta, o desempenho de atividades civis.
Nas hipóteses em que é controvertido o direito do militar à reintegração, para fins de tratamento de saúde ou reforma, é indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas (artigo 130 do CPC/1973 e artigo 370 do CPC/2015).
Ao fim, somente a prova pericial poderá fornecer os elementos indispensáveis à resolução da lide, sendo inquestionável o risco de perecimento de direito. (AC 5002878-05.2013.4.04.7210, j. em 14/09/2016 - grifei.) Conforme documentação carreada aos autos, o Autor foi submetido a procedimento cirúrgico sob anestesia geral de cirurgia ortognática para tratamento de retrognatismo (evento 1, COMP6): Ocorre que, em 17/03/2025, o Autor foi considerado "Apto para atividade Aeroterrestre", conforme ata de inspeção de saúde n. 2/2025 e "Apto para o Serviço do Exército", conforme ata de inspeção de saúde n. 3/2025, não constando nos autos o resultado de tal Inspeção de Saúde.
Consequentemente, o Autor foi licenciado das fileiras do Exército, de acordo com o art. 430, §2º, III, da Portaria C Ex 1.774 de 15 de junho de 2022, passando à situação de encostado (evento 1, COMP9): Confira-se o teor do art. 430 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), alterado pela Portaria C Ex 1.774 de 15 de junho de 2022: "Art. 430.
Ao militar temporário que não estiver prestando o serviço militar inicial e for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2), aplicam-se as seguintes disposições: I - se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas no art. 108, incisos I e II da Lei nº 6.880/80, não será excluído do serviço ativo enquanto essa situação perdurar, passando à situação de adido à sua unidade ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A), quando será licenciado, ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será reformado, na forma da legislação em vigor; II - se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada nas hipóteses elencadas no art. 108, incisos III, IV, V e VI da Lei nº 6.880/80, será licenciado ex officio, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço militar a que se obrigou (término de engajamento, reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço); e III - se ficar comprovado que a causa da incapacidade B2 preexistia à data de incorporação, aplicar-se-á a anulação de incorporação. § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, se o parecer conclusivo for pela aptidão (apto A) e houver interesse para o serviço, o militar poderá obter reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço, contado a partir do dia imediato àquele em que terminou seu tempo de serviço, obedecidas as demais exigências regulamentares. § 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições: I - aplicar-se-á a desincorporação ou o licenciamento por conveniência do serviço após noventa dias de incapacidade, consecutivos ou não, sem prejuízo da aplicação do licenciamento por conclusão do tempo de serviço, caso o requisito para esta forma de licenciamento ocorra em prazo inferior a noventa dias; II - ao licenciado, embora já excluído do serviço ativo, será assegurado o encostamento à OM de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento; e III - a inspeção de saúde deverá indicar expressamente se, além da incapacidade temporária para o serviço do Exército, existe inaptidão temporária para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada (impossibilidade temporária para qualquer trabalho).
Existindo a inaptidão temporária para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada, o militar não será excluído do serviço ativo, permanecendo adido enquanto essa situação perdurar.
Superada a situação de inaptidão para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado." (NR) É cediço que, na forma prevista no art. 149 do Regulamento da Lei do Serviço Militar, Decreto-lei nº 57.654/62, os praças que se encontrarem baixados a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido.
Transcrevo o citado diploma legal. “Art. 149.
As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido.
Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.” Grifei.
Por essa razão, o caso dos autos é daquele que exige uma ampliação da cognição, com a vinda aos autos do resultado da Inspeção de Saúde e, mesmo, de produção de prova pericial, uma vez que é necessário perquirir se a doença que acomete o Autor o incapacitou e, em que medida (se apenas para a atividade militar ou para qualquer atividade civil), bem como se há relação de causa e efeito com a atividade militar.
No ponto, consigno que eventual desvio de finalidade da Administração Pública, neste momento processual, não passa de mera ilação, devendo prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos, razão pela qual mostra-se imperiosa, portanto, a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive com apresentação de toda a documentação relativa a eventual licenciamento.
Somente após o decurso do iter processual, o Juízo poderá dispor de elementos para formação de seu convencimento e prolação de sentença.
Ademais, a continuidade do tratamento médico prescinde da permanência do militar no serviço ativo, pois lhe é assegurada, em sendo necessário, assistência médica até obtenção de alta, mesmo que já tenha sido licenciado, como se depreende do dispositivo acima mencionado. Deve-se interpretar a norma no sentido de não se deixar sem assistência médica o militar licenciado que adquiriu doença durante o período de exercício de atividades militares, ainda que com relação de causa e efeito com o serviço.
Nesse ponto, não há elementos suficientes nos autos que possam confirmar a tese autoral para fins de concessão da tutela de evidência pleiteada (art. 311, II, do CPC) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Cite-se a parte ré.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.
Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
14/08/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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