TRF2 - 5002038-76.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:46
Baixa Definitiva
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01/09/2025 15:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJVRE05
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01/09/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
-
01/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002038-76.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: JORGE CANDIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO MEDEIROS MENDONCA (OAB RJ152710) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 72, PUIL TNU1) interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 63, DESPADEC1) na qual se discute o pleito de concessão de benefício por incapacidade. 2.
Na decisão recorrida (Evento 63, DESPADEC1), a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, conforme a ementa da decisão referendada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO PROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 72, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou que a decisão recorrida divergiu dos acórdãos paradigmas indicados do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Todavia, a parte autora não juntou cópia do julgado, nem indicou o link da respectiva fonte, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição de autenticidade das decisões. 5.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 6.
Nessa linha, o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA SUSCITADA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO N. 42. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO JULGADO OU INDICAÇÃO DE FONTE QUE PERMITA ATESTAR A AUTENTICIDADE DO JULGADO INDICADO COMO PARADIGMA.
QUESTÃO DE ORDEM N° 3. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5018273-82.2013.4.04.7001/PR, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 23/2/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000220951v17&codigo_crc=acd655d3) (grifo nosso) 7. Ademais, os acórdãos paradigmas indicados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.827.698/SP, REsp 1.431.734/SP, REsp 1.799.999/SP e AgRg no REsp 1.274.776/SP) não são válidos para comprovação da divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Questão de Ordem 5 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acordão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310)) (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5&PHPSESSID=pu1i3vbopsk6okvegt2855a3e0) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:48
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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05/06/2025 13:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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25/03/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/03/2025 16:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G01 -> RJRIOGABVICE
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21/03/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/02/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/02/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/02/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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14/02/2025 17:35
Conhecido o recurso e provido
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17/11/2024 02:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/11/2024 13:25
Juntada de Petição
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12/11/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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07/11/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 07/11/2024 13:29:05)
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07/11/2024 13:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/11/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/09/2024 18:05
Juntada de Petição
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30/09/2024 18:03
Juntada de Petição
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30/09/2024 17:54
Juntada de Petição
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30/09/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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12/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
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19/07/2024 23:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE CANDIDO <br/> Data: 10/06/2024 às 14:30. <br/> Local: Consultorio DR Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ <br/> Perito: LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
17/05/2024 13:49
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/05/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2024 19:31
Determinada a intimação
-
14/05/2024 17:01
Juntada de Petição
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE CANDIDO <br/> Data: 20/05/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ANDREA LUCIA LISBOA
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29/04/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/04/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/04/2024 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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26/04/2024 14:28
Juntada de peças digitalizadas
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22/04/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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