TRF2 - 5002814-73.2024.4.02.5105
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002814-73.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: LIANE FREIMANN DA SILVA CORDEIROADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro com decisão judicial transitada em julgado, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Não houve condenação em honorários advocatícios recursais.
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 23, por seus próprios fundamentos.
Nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:29
Determinada a intimação
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03/09/2025 22:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJNFR01
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03/09/2025 18:10
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002814-73.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: LIANE FREIMANN DA SILVA CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a existência de impedimento de longo prazo (por mais de dois anos) necessário para concessão de benefício assistencial de prestação continuada. 2.
Na decisão recorrida (Evento 36, DESPADEC1), a Turma Recursal confirmou a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada com base na conclusão do perito judicial, o qual asseverou inexistir impedimento de longo prazo (superior a dois anos), conforme a ementa da decisão monocrática referendada: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 42, PUIL TNU1), a parte autora se manifestou pela anulação do acórdão por suposta necessidade de produção de nova prova pericial, por médico especialista. 4.
Todavia, verifica-se que a decisão recorrida está devidamente fundamentada com base na prova técnica pericial e em todo o conjunto probatório dos autos, conforme o voto do relator (Evento 36, DESPADEC1): (...) O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não apresenta deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo, nos moldes preconizados pela Lei da Assistência Social.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; entando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana. (...) 5.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Nessa linha tem sido o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PEDILEF. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. EXIGÊNCIA DE INPACIDADE PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS PARA CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO LEGAL.
TEMA 173 DA TNU.
REVOLVIMENTO DE MATERIA PROBATORIA. SUMULA 42 DA TNU. REGIMENTO INTERNO, ART. 14, V, D. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0501499-20.2020.4.05.8201/PB, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, publicação em 16/11/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000187459v3&codigo_crc=3a41ef1e) (grifo nosso) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:26
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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05/06/2025 13:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2025 21:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2025 21:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/04/2025 11:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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10/04/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 14:01
Conhecido o recurso e não provido
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20/03/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 10:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 12:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 20:11
Juntada de Petição
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04/02/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 17:43
Juntada de Petição
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19/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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19/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LIANE FREIMANN DA SILVA CORDEIRO <br/> Data: 04/02/2025 às 09:30. <br/> Local: Clínica Humanê - Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê situada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina co
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19/11/2024 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/11/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 14:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001745-06.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 11
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19/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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