TRF2 - 5007927-69.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007927-69.2024.4.02.5117/RJAUTOR: VALERIA DOMINGUES SENAADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a considerar na contagem administrativa o intervalo de 01/03/1995 a 02/01/1999 como laborado na empresa ENTERAL COMPANHIA PRODUTOS HOSPITALARES, com a consequente concessão de aposentadoria, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, desde a DER (08/08/2024), pagando atrasados, observada a prescrição quinquenal.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3º, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4º, da mesma lei.
Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em vista da certeza jurídica do direito e do periculum in mora, por tratar-se de benefício alimentar, concedo a tutela provisória satisfativa, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 40 dias (art. 300, CPC).
Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica de fazer, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios.
Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:04
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:31
Despacho
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14/03/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 17:24
Determinada a intimação
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29/11/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 15:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 16:33
Determinada a intimação
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14/10/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 16:34
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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