TRF2 - 5001560-29.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001560-29.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: NATALIA RAFAELA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE MEIRELES GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ248769) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a existência de impedimento de longo prazo (por mais de dois anos) necessário para concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2.
Na decisão recorrida (Evento 49, DESPADEC1), a Turma Recursal confirmou a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada com base na conclusão do perito judicial, o qual asseverou inexistir impedimento de longo prazo (superior a dois anos), conforme a ementa da decisão monocrática referendada: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DEMANDANTE DEIXA DE IMPUGNAR A ESPECIALIDADE DA PERITA JUDICIAL NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUIU QUE AS ENFERMIDADES AS QUAIS A RECORRENTE ESTÁ ACOMETIDA NÃO GERAM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, O QUAL, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, POSSA OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 63, PUIL TNU1), a parte autora se manifestou pela anulação do acórdão por suposta necessidade de produção de nova prova pericial, por médico especialista. 4.
Todavia, verifica-se que a decisão recorrida está devidamente fundamentada com base na prova técnica pericial e em todo o conjunto probatório dos autos, conforme o voto do relator (Evento 49, DESPADEC1): (...) A recorrente alega que a avaliação da perita judicial não foi capaz de identificar de maneira eficaz e abrangente o quadro de deficiência auditiva neurossensorial, já que a mesma é especialista em clínica geral, motivo pelo qual requer a anulação da sentença a fim de que seja realizada nova prova pericial com médico especialista em otorrinolaringologista. (...) Ademais, em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." Diante disso, não merece prosperar as alegações recursais pertinentes à anulação da sentença para fins de realização de nova prova pericial com médico especialista em otorrinolaringologista.
A prova pericial médico-judicial realizada em 23/05/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de transtornos não especificados da função vestibular - CID-10: H819 e perda de audição bilateral neuro-sensorial - CID-10: H903, não sendo constatado impedimento de longo prazo, já que a doença de base não provoca limitações significativas (ev. 16). (...) 5.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Nessa linha tem sido o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PEDILEF. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. EXIGÊNCIA DE INPACIDADE PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS PARA CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO LEGAL.
TEMA 173 DA TNU.
REVOLVIMENTO DE MATERIA PROBATORIA. SUMULA 42 DA TNU. REGIMENTO INTERNO, ART. 14, V, D. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0501499-20.2020.4.05.8201/PB, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, publicação em 16/11/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000187459v3&codigo_crc=3a41ef1e) (grifo nosso) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:26
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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05/06/2025 13:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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31/03/2025 20:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 20:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 15:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
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28/03/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 10:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/02/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/02/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/02/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/02/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 12:57
Conhecido o recurso e não provido
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28/01/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 10:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/01/2025 12:14
Juntada de Petição
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/12/2024 15:37
Determinada a intimação
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30/11/2024 23:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 10:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50642695120244025101/RJ
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/11/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5064269-51.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19, 20
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23/10/2024 19:11
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50642695120244025101/RJ
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10/09/2024 14:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50642695120244025101/RJ
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24/08/2024 10:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 27 Número: 50642695120244025101
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:20
Determinada a intimação
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09/08/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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03/06/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/05/2024 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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22/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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22/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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22/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NATALIA RAFAELA DA COSTA <br/> Data: 23/05/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
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19/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 13:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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