TRF2 - 5007727-62.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007727-62.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ROBERTO CARDOSO SILVA DE CHRISTOADVOGADO(A): SILVANO DA SILVA LOPES (OAB RJ152861)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária a partir da data de cessação (16/12/2023 ), pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91), devendo ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios.
Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/01/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:56
Determinada a intimação
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19/12/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 25
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19/12/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:31
Determinada a intimação
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13/12/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2024 20:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/12/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/12/2024 19:18
Juntada de Petição
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24/11/2024 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/10/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 10:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 10:31
Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 14:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO CARDOSO SILVA DE CHRISTO <br/> Data: 13/11/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARC
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10/10/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 16:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/10/2024 15:37
Juntada de peças digitalizadas
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04/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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