TRF2 - 5003145-34.2024.4.02.5112
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 21:37
Determinada a intimação
-
17/09/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 10:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/09/2025 11:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJJUS502
-
16/09/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
28/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003145-34.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: ROSILDA DOS SANTOS ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): WELBERT CARDOSO ROSA (OAB RJ126079)ADVOGADO(A): KAÍNNE JUSTINO (OAB RJ253289) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido para conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-PcD).
Alega o recorrente que, na perícia judicial, a autora não comprovou se enquadrar no conceito de pessoa com deficiência e não faz jus ao benefício. Nas contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: DO CASO CONCRETO Objetiva a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, em razão de ser portadora de “CID 10 - E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente e hipertensão em acompanhamento com cardiologista”. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo restou indeferido pelo não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao LOAS.
No caso dos autos, restou comprovada a inscrição no CADÚnico e sua atualização à época do requerimento administrativo. [...] Da Condição de Deficiente Para o deslinde da controvérsia foi determinada a produção de perícia médica.
O laudo pericial foi acostado ao evento 28, cabendo destacar os seguintes trechos, in verbis: “Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: I10 - Hipertensão essencial (primária), K250 - Úlcera gástrica - aguda com hemorragia, E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente (...) a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física ou e/ou mental? Qual? Não.b) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? Sim, doenças descritas acima com CID.c) Essa doença/deficiência, caso existente, gera ou gerou incapacidade laboral à pessoa periciada? Sim, de maneira temporária.d) Essa doença/deficiência, caso existente, gera algum impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial à periciada, à luz do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
Não há limitação há longo prazo.e) Os impedimentos obstruem a participação da pessoa periciada na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas? A resposta a este quesito deverá ser fundamentada, levando-se em consideração a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da situação impeditiva, além de outras barreiras que o perito apurar em sua avaliação técnica.
Autora portadora de doenças cronicas, passíveis de tratamento medicamentoso não havendo dificuldade nas atividades e participação, segundo o índice de funcionalidade".
Foi acrescentado ao laudo complementar (evento 42): “A Douta Perita Expert respondeu que a data do início da deficiência daautora corresponde a 20/04/1982.R:Autora alegou ser hipertensa e diabética há pelo menos 42 anos.Desta feita, esclareça a Ilustríssima Perita de formafundamentada como chegou a esta conclusão?R: Mediante anamnese realizada em ato pericial, autora relatou ser hipertensa e diabética com diagnóstico há pelo menos 42 anos, informou ser portadora de tais patologias crônicas desde os 20 anos de idade.• A Douta perita respondeu no quesito do Juízo letra c que: “Essadoença/deficiência, caso existente, gera ou gerou incapacidade laboral àpessoa periciada? Sim, de maneira temporária.”Diante da conclusão da Douta Perita expert de que a deficiênciada autora gera/gerou incapacidade laboral de maneiratemporária, esclareça de forma fundamentada qual a dataprovável do início da incapacidade, bem como, qual o tempoestimado para recuperação?R: Segundo o manual de perícia médica UNESP, tempo médio de recuperação para crise hipertensiva 7 dias, diabetes descompensada 10 dias, úlcera com sangramento 10 dias.Houve incapacidade segundo documentação médica apresentada em ato pericial, no período em que autora esteve internada em UTI devido a úlcera gástrica, permanecendo em internação por 6 dias( tempo médio de recuperação 20 dias) a contar a data do início da internação 08/06/2024.Saliento, que tais patologias crônicas são passíveis de controle terapêutico e segundo o índice de funcionalidade não há impedimento há longo prazo”.
Da análise do laudo, a perita judicial confirma que a autora é portadora de hipertensão essencial (primária), ulcera gástrica - aguda com hemorragia e diabetes mellitus não-insulino-dependente.
A conclusão, nesse ponto, corrobora com as alegações da demandante e com os documentos médicos que instruem a inicial.
Embora a perita tenha concluído pela ausência de deficiência física ou mental, a constatação das graves enfermidades que acometem a autora, aliada à verificação de sua capacidade laboral temporária, evidencia a existência de restrições significativas à sua plena participação na sociedade.
Tratando-se de benefício assistencial, há que se considerar, ainda, aspectos sociais relevantes, como escolaridade, idade e experiência profissional.
Nesse sentido, o laudo pericial informa que a autora não concluiu o ensino fundamental e possui experiência profissional limitada a atividades braçais, tendo trabalhado como lavradora e empregada doméstica.
Quanto à idade, é imprescindível observar que a autora possui 64 anos, o que torna extremamente improvável, senão impossível, sua reinserção no mercado de trabalho e a obtenção de contribuições suficientes para uma eventual aposentadoria, especialmente considerando que seu CNIS (evento 3, CNIS1) registra apenas uma única contribuição na competência 07/2004.
Ademais, a autora, cuja incapacidade temporária foi reconhecida no laudo pericial, completará 65 anos no ano corrente, circunstância que a tornará elegível ao benefício assistencial ao idoso, dispensando, nessa hipótese, a avaliação acerca da existência de impedimento de longo prazo.
Saliento que, embora se reconheça o parecer da perita judicial, a análise do caso demanda uma abordagem mais ampla do que aquela possível no laudo pericial.
Isso porque a avaliação da expert esteve estritamente voltada à saúde da autora e à sua desenvoltura para a realização de determinadas atividades, sem considerar outros aspectos relevantes para a aferição da sua real condição e inserção social.
Diante disso, conforme se observa nos termos do art. 479 do CPC, onde o julgador não fica adstrito à conclusão do perito exposta no seu laudo, quando os elementos dos autos e os esclarecimentos postos em juízo permitem decidir de forma contrária, afasto a conclusão do laudo pericial produzido nos autos quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, sobretudo, diante da gravidade da doença que acomete a parte autora, associada às condições socioeconômicas, acadêmicas e experiência profissional restritas do requerente, sendo muito pouco plausível, verdadeiramente impossível, que possa lograr êxito, com tal idade, em ser recolocada no restritivo mercado de trabalho, cujas atividades mais leves exigem alto grau de formação acadêmica e experiência profissional, sequer conseguindo absorver a mão de obra mais jovem, o que configura, por si só, restrição à plena participação na sociedade.
Vale destacar o entendimento da jurisprudência dominante firmado pela Súmula nº 29 da Turma Nacional de Uniformização - TNU: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." Portanto, concluo que a autora ostenta impedimento de longa duração, especialmente diante dos fatores pessoais (problemas de saúde relatados, idade, experiência laboral e formação escolar), apresentando limitação de longo prazo, restando comprovada a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
Da condição social Para a verificação da condição social da parte autora foi cumprido o mandado de verificação social por Oficial de Justiça, cuja constatação encontra-se certificada no evento 11, cabendo destacar as seguintes informações: “A autora reside com o marido em imóvel próprio.
A única renda da família são os proventos de aposentadoria do esposo da autora, no valor de um salário-mínimo (R$1412,00).
A autora não tem renda alguma.
As despesas com medicamentos, consultas e exames são altas e a renda não é suficiente para cobri-las.
O casal possui 3 filhos: Rosivânia dos Santos Andrade Farias, casada, um filho; Rogéria dos Santos Andrade de Oliveira, casada, um casal de filhos; e, Rogério dos Santos Andrade, solteiro, reside em Macaé.
Eles não têm como ajudar financeiramente sem prejuízo de seus próprios sustentos e de suas famílias.
Ajudam fazendo o serviço de casa, levando ao médico etc.
Não recebem benefício algum do governo".
Ademais, as fotos anexadas à certidão pela Oficial de Justiça revelam se tratar de imóvel extremamente simples, em precário estado de conservação, guarnecido por poucos e apenas essenciais móveis e eletrodomésticos.
O grupo familiar é composto por 2 pessoas, a própria autora e o seu cônjuge, que recebe um salário mínimo a título de aposentadoria, o qual não deve ser considerado na renda per capita, uma vez que, conforme já exposto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 580.963/MT, declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 e concluiu que a aposentadoria no valor de um salário mínimo percebida por idoso integrante do grupo familiar não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita, para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
Assim, considerando ainda os elevados gastos com medicamentos, conclui-se facilmente que a autora se encontra em vulnerabilidade socioeconômica.
Desta forma, considerando os elementos probatórios contidos nos autos, tenho por preenchidos os requisitos legais pertinentes, razão pela qual a concessão do benefício assistencial é de rigor. [...] A conclusão pericial foi no sentido da inexistência de deficiência, por não entender que a autora não apresenta impedimentos de natureza física, mental, intelectual e sensorial, a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O juízo singular, divergindo da conclusão pericial, baseou sua decisão no entendimento de que a análise do caso demandava uma abordagem mais ampla do que aquela possível no laudo pericial, que desconsiderou outros aspectos relevantes para a aferição da sua real condição e inserção social.
A sentença afastou a conclusão do laudo pericial, diante das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da autora, além da gravidade da doença que a acomete, suas restritas experiências acadêmicas e profissional, avaliando ser praticamente impossível, que, com tal idade, ser recolocada no restritivo mercado de trabalho, o que configura, por si só, restrição à plena participação na sociedade.
Nota-se que a sentença está muito bem embasada no conjunto probatório.
Entretanto, no recurso o INSS limita-se a alegar que a conclusão pericial deveria prevalecer, sem impugnar os fundamentos específicos da sentença.
Ademais, verifico que, em sua defesa, o INSS apresentou contestação genérica, sem se dedicar ao caso concreto, tendo se limitado à explanação teórica a respeito do tema.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Dessa forma, ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, o INSS deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
15/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 09:23
Não conhecido o recurso
-
29/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
24/03/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/02/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
13/02/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/02/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/02/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/02/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
03/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
03/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/02/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/01/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
07/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
07/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/12/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/12/2024 11:29
Juntada de Petição
-
10/12/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/12/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 08:27
Determinada a intimação
-
06/12/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
03/12/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/12/2024 10:15
Juntada de Petição
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
08/11/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/11/2024 13:50
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 17
-
04/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
24/09/2024 05:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/09/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
12/09/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/09/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
05/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSILDA DOS SANTOS ANDRADE <br/> Data: 04/11/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Per
-
03/09/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
19/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 16:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
16/08/2024 19:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
01/08/2024 16:25
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
-
31/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:59
Não Concedida a tutela provisória
-
30/07/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 13:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/07/2024 11:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS502J)
-
26/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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