TRF2 - 5001166-13.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJNIG01
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10/09/2025 13:07
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001166-13.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ANA CLAUDIA RAMOS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396) DESPACHO/DECISÃO Recorre ANA CLAUDIA RAMOS DOS SANTOS de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A recorrente alega cerceamento de defesa, pois seu requerimento de realização de avaliação social por assistente social não foi apreciado pelo Juízo, bem como diante do fato de que a sentença rechaçou a impugnação ao laudo e não citou o pedido de complementação apresentado pela autora. Requer o retorno dos autos à de origem para que seja designada complementação do laudo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se ANA CLAUDIA RAMOS DOS SANTOS se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. O benefício foi indeferido administrativamente em razão da requerente não atender ao critério de deficiência para fins de acesso ao BPC/LOAS.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações da demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? Do Lar.
Que tarefas desempenha nesta atividade? A autora refere que sua última atividade profissional foi como “Cuidadora de Idosos” de out/2015 a set/2016 (SIC).
Refere que desde então NÃO mais exerceu atividade profissional economicamente ativa (SIC). b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? SIM.
Qual? Mencionar a CID.
Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - CID-10: J-44.9 c) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? NÃO.
A autora apresenta quadro de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) decorrente de lesão sequelar de tuberculose pulmonar pregressa e caracterizada por faixas atelectasicas e múltiplas imagens micronodulares nos lobos superiores e inferiores de padrão leve documentado por espirometria, estabilizada com a utilização de broncodilatadores orais apresentando BOA capacidade ventilatória global.
Está estabilizada. d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? NÃO procede. É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? NÃO há incapacidade para a vida independente ou para o trabalho. e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente.
A autora refere diagnóstico de tuberculose pulmonar em dez/2020 (SIC) tendo realizado tratamento infectológico específico para a lesão desde então e com término em jun/2021 (SIC), mantendo a partir de então tosse seca quando foi diagnosticada como portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (SIC) documentada em espirometria de ago/2022. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? NÃO.
Fundamente.
A autora apresenta quadro de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) decorrente de lesão sequelar de tuberculose pulmonar pregressa e caracterizada por faixas atelectasicas e múltiplas imagens micronodulares nos lobos superiores e inferiores de padrão leve ... 3 ... documentado por espirometria, estabilizada com a utilização de broncodilatadores orais apresentando BOA capacidade ventilatória global. g) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? NÃO.
Fundamente.
NÃO há incapacidade para a vida independente ou para o trabalho. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Leve.
Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. i) Houve alteração no grau de deficiência (leve, moderada ou grave) desde sua instalação? Especificar as modificações de grau de deficiência, esclarecendo as datas.
NÃO procede.
NÃO há deficiência incapacitante. j) Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
NÃO procede.
Fundamente. k) Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? NÃO procede. l) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes.
O resumo do quadro da autora e sua evolução constam do resumo da história clínica, abaixo descrita.
RESUMO DA HISTÓRIA CLÍNICA A autora refere que desde o início do ano de 2020 começou a apresentar tosse seca persistente (SIC).
Refere que em mai/2020 o quadro piorou procurando a emergência da UPA Austin/NI onde foi medicada com antibióticos evoluindo com pouca melhora intermitente do quadro (SIC).
Refere que em dez/2020 e se associando dor torácica tipo pleurítica procurou o ambulatório de pneumologia do Hospital da Força Aérea do Galeão (Ilha do Governador/RJ) onde foi identificada como portadora de tuberculose pulmonar sendo então medicada com antibióticos específicos para a lesão (SIC).
Refere ter mantido tratamento infectológico até jun/2021 quando foi considerada curada da lesão infectocontagiosa apresentada (SIC).
A autora relata que pouco após o término do tratamento infectológico iniciou novamente quadro de tosse seca associada a cansaço aos esforços sendo então diagnosticada com enfisema pulmonar decorrente da tuberculose pregressamente tratada e desde então mantém utilização de broncodilatadores aerossóis sob supervisão de sua pneumologista assistente (SIC).
Medicação Utilizada: Broncodilatadores regulares: Formoterol (12mcg/dia) + Beclometasona (400mcg/dia).
Expectorante: Acetilcisteína (600mg/dia).
Broncodilatadores eventuais: Salbutamol (100mcg SOS) – Ipratrópio (20mcg SOS). 4 À perícia foram apresentados: Espirometria (ago/2022) Distúrbio ventilatório obstrutivo leve com discreta diminuição capacidade vital funcional (saturação de oxigênio/SO2: 95,6%) e resposta broncodilatadora negativa, caracterizado por FEV1 pré-broncodilatador: 1,75 e pós-broncodilatador: 1,90 (N>2,00); Laudo Médico Pneumológico do Hospital da Força Aérea do Galeão (abr/2023) que documenta o acompanhamento médico realizado pela autora a essa instituição de saúde com história de tuberculose em 2020 e tratada em 2021 e relato de tosse persistente desde então em uso de broncodilatadores, apresentando espirometria de 30/08/2022 com distúrbio ventilatório obstrutivo leve e TC de tórax de 26/10/2022 com melhora evolutiva em relação à anterior apresentando imagem sequelar predominado nos lobos superiores; Laudo Médico Pneumológico do Hospital da Força Aérea do Galeão (abr/2024) que documenta o acompanhamento médico realizado pela autora a essa instituição de saúde com história de tuberculose em 2021 sendo tratada por 6 meses e desde então com tosse produtiva em uso de broncodilatadores apresentando última espirometria de 09/10/2023 com obstrução leve, CVF limítrofe evolutivamente melhor; TC de Tórax (ago/2024) Faixas atelectasicas associado a múltiplas imagens nodulares com densidade de partes moles nos lobos superiores e inferiores – Traqueia e brônquios-fonte sem alterações – Ausência de linfonodomagalias hilares ou mediastinais – Estruturas vasculares sem alterações – Superfícies pleurais sem alterações significativas.
Hoje a autora se apresenta lúcida e orientada.
SEM queixas de expressão clínica.
BOM estado geral e obesa .
SEM déficit neurológico.
NORMO-corada.
NORMO-hidratada.
Enchimento capilar preservado.
Quando arguida relata sua história de forma clara, descrevendo os fatos do passado e recentes com riqueza de detalhes, pensamento sem alterações na forma, curso e conteúdo, normo-vigil e normo-tenaz; memória, juízo crítico e pragmatismo globalmente preservado.
SEM déficit comportamental, intelectual ou de cognição.
Emocionalmente equilibrada, participativa e interessada à entrevista.
Apresenta-se EUPNEICA com respiração objetiva NORMAL inclusive à deambulação e conversação.
Deambula SEM dificuldades, BOM equilíbrio e com marcha atípica, desviando dos objetos e obstáculos à sala da recepção e sentando-se em sua cadeira SEM auxílio.
Percepção espacial NORMAL.
Ao exame respiratório apresenta murmúrio vesicular diminuído em ápices bilateralmente com preservação no restante dos campos pulmonares, SEM ruídos adventícios em todo campo pulmonar, NORMO-pneica (FR: 20ipm), SEM utilização de musculatura intercostal acessória e com BOA capacidade ventilatória global.
Ao exame de aparelhos cardiovascular, osteoarticular, digestório e tegumentar SEM alterações.
PA: 120x70 mmhg. 5 QUESITOS - AUTORA: 1- Queira o senhor perito informar desde quando o autora realiza tratamentos para doença pulmonar, independentemente de estabilização do tratamento.
A autora refere diagnóstico de tuberculose pulmonar em dez/2020 (SIC) tendo realizado tratamento infectológico específico para a lesão desde então e com término em jun/2021 (SIC), mantendo a partir de então tosse seca quando foi diagnosticada como portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica referindo utilização de broncodilatadores aerossóis desde então (SIC). 2- Queira o senhor perito informar se está realizando a análise do impedimento de longo prazo do autor nos termos da CIF e do IFbra.
SIM.
Favor juntar aos autos os cálculos e a pontuação alcançada pelo autor no IFbra. 700 pontos. 3- A análise do impedimento de longo prazo está sendo feito somente segundo a situação clinica do autor? Conclusão pericial baseada na análise de sua história clínica, exame físico realizado, avaliação da documentação e exames médicos e na experiência profissional. 4- As condições sociais do autor estão sendo consideradas no momento da avaliação da deficiência? NÃO. 5- É possível dizer que apesar de estar clinicamente tratada e estabilizada a patologia de tuberculose gerou seqüelas? É o que está descrito. 6- De acordo com o laudo jutado aos atuso e anexado a esses quesitos a asculta realizada pelo medico assistente identificou seqüela importante nos pulmões da parte autora.
O Ilmo.
Concorda ou discorda de tal informação.
Em parte SIM.
Justifique.
Laudo Médico Pneumológico do Hospital da Força Aérea do Galeão (abr/2024) que documenta o acompanhamento médico realizado pela autora a essa instituição de saúde com história de tuberculose em 2021 sendo tratada por 6 meses e desde então com tosse produtiva em uso de broncodilatadores apresentando última espirometria de 09/10/2023 com obstrução leve, CVF limítrofe evolutivamente melhor. 7- Quais atividades podem ser prejudiciais a saúde da parte autora? Atividades que necessitem de contato próximo com substâncias inalantes. 8- E possível dizer que mesmo que a doença esteja estabilizada o autor tenha impedimentos de retornar ao mercado de trabalho por conta das seqüelas da patologia a qual ficou exposta? NÃO.
NÃO há incapacidade para a profissão em que está capacitada. 9- Acaso o autor deixe de fazer uso dos medicamentos o mesmo pode ter problemas em sua saúde? A autora referiu que NÃO interromperá seu tratamento. 10- O tratamento e realizado pelo SUS? A autora refere realizar acompanhamento médico no Hospital da Força Aérea do Galeão por ser dependente militar (SIC). 6 11- A parte autora encontra-se em risco social? NÃO identificado. 12- A parte autora vive hoje do bolsa família? Alega que SIM.
Quais medicamentos o autor faz uso? Broncodilatadores regulares: Formoterol (12mcg/dia) + Beclometasona (400mcg/dia).
Expectorante: Acetilcisteína (600mg/dia).
Broncodilatadores eventuais: Salbutamol (100mcg SOS) – Ipratrópio (20mcg SOS). [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] De acordo com o laudo pericial judicial do evento 28, LAUDO1, a parte autora apresenta quadro de "Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - CID-10: J-44.9", no entanto o perito do Juízo afirma que tal condição não caracteriza deficiência e não impõe impedimentos de longo prazo.
O perito judicial relata que "A autora apresenta quadro de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) decorrente de lesão sequelar de tuberculose pulmonar pregressa e caracterizada por faixas atelectasicas e múltiplas imagens micronodulares nos lobos superiores e inferiores de padrão leve documentado por espirometria, estabilizada com a utilização de broncodilatadores orais apresentando BOA capacidade ventilatória global.
Está estabilizada." Assim, o perito do juízo é enfático ao afirmar que "NÃO há incapacidade para a vida independente ou para o trabalho." e "NÃO há deficiência incapacitante."(grifei) À vista da impugnação apresentada, entendo que não se mostra suficiente para o afastamento do laudo pericial, o qual, confeccionado por profissional habilitado e embasado nos documentos trazidos à instrução pela parte autora, se mostrou adequado à formação do convencimento judicial na hipótese.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Embora sucinto, o laudo é claro e objetivo.
Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva de existência de impedimento de longo prazo capaz de contrariar o laudo.
Os exames e laudos de médicos apresentados no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.
Deve-se lembrar que o benefício postulado não requer apenas a existência de doença, mas que esta gere efetivamente impedimento de longo prazo, assim entendido aquele superior a 2 anos, conforme súmula 48 da TNU.
Quanto aos documentos apresentados, vale ressaltar que a medicina não é uma ciência exata, sendo possível que diferentes médicos cheguem a diferentes conclusões.
Assim, no caso dos autos, mostra-se desnecessária a análise do requisito da miserabilidade, na medida em que a prova pericial, apontando inequivocamente a inexistência de deficiência e/ou impedimentos de longo prazo, mostra-se fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia. [...] No recurso, com redação confusa, a demandante alega cerceamento de defesa, pois seu requerimento que a avaliação social fosse realizada pelo assistente social não foi apreciado pelo Juízo, bem como diante do fato de que a sentença rechaçou a impugnação ao laudo e não citou o pedido de complementação apresentado pela autora. A recorrente alega, ainda, que a existência de impedimento de longo prazo foi reconhecida pela perícia médica administrativa do INSS.
Contudo, as condições médicas alegadas pela autora já haviam sido consideradas no âmbito administrativo, ocasião em que o benefício foi indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Ademais, na perícia judicial não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 09:23
Conhecido o recurso e não provido
-
29/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 11:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/01/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
16/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/11/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
13/11/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/11/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/11/2024 22:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/11/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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27/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
24/09/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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16/09/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2024 02:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
09/09/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/09/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 19:47
Determinada a citação
-
09/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CLAUDIA RAMOS DOS SANTOS <br/> Data: 04/11/2024 às 11:30. <br/> Local: Consultório Dr. Mário Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque de Caxias
-
26/07/2024 09:14
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 12:45
Não Concedida a tutela provisória
-
26/04/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:03
Determinada a intimação
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25/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 13:09
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/03/2024 12:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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