TRF2 - 5004698-89.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:49
Baixa Definitiva
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21/08/2025 12:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO43
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21/08/2025 12:06
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004698-89.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CARLA FURTADO ARNEIRO WOGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
A decisão fundamentou-se na preexistência da incapacidade laborativa ao reingresso da segurada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em seu recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que: a) a incapacidade foi reconhecida pelas perícias administrativas do INSS, com início fixado em agosto/setembro de 2022; b) o reingresso ao RGPS ocorreu em outubro de 2022, não havendo prova inequívoca de que a incapacidade já existia no momento da nova filiação; c) a mera preexistência da doença não impede a concessão do benefício, sendo necessário comprovar que a incapacidade era total e permanente antes do reingresso; e d) a evolução da doença pode ser considerada como agravamento.
Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia judicial.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recursal consiste em definir se a incapacidade da autora para o trabalho é preexistente ao seu reingresso no RGPS.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, parágrafo único, estabelece que "não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
O entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema está expresso na Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social".
No caso, o extrato do CNIS (evento 29, OUTROS3) indica que a autora manteve vínculo empregatício até 06/12/2018, perdendo a qualidade de segurada em 15/02/2020.
A sua refiliação ao RGPS ocorreu apenas com o recolhimento da competência de outubro de 2022.
As próprias perícias realizadas na via administrativa, invocadas pela recorrente, são desfavoráveis à sua tese.
Os laudos do INSS, embora tenham constatado a existência de incapacidade, fixaram a data de seu início (DII) em agosto e setembro de 2022.
Portanto, quando a autora retomou suas contribuições em outubro de 2022, já se encontrava incapacitada para o trabalho, segundo a avaliação da própria autarquia.
A regra legal é clara ao vedar a concessão do benefício nessa hipótese.
O argumento de que a incapacidade não era preexistente, pois foi atestada apenas após a nova filiação, não se sustenta.
O fato gerador do direito ao benefício é a incapacidade laborativa.
A prova demonstra que o início desta incapacidade antecedeu a nova filiação, atraindo a aplicação da norma restritiva.
Quanto à alegação de agravamento da patologia, a perícia judicial realizada em juízo foi conclusiva em sentido contrário.
O perito afirmou que a autora apresenta "doença degenerativa da coluna em estágio pouco avançado, compatível com a faixa etária e sem comprometimento neurológico", e concluiu categoricamente pela ausência de incapacidade laborativa.
Sequer foi identificada uma progressão relevante da doença que pudesse ser considerada como causa da incapacidade após o reingresso.
Dessa forma, a sentença não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à espécie, alinhada à prova dos autos e à jurisprudência pacífica sobre o tema.
O pedido subsidiário de nova perícia deve ser rejeitado, pois os elementos probatórios são suficientes para o deslinde da causa.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:23
Não conhecido o recurso
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29/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/01/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/01/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/08/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2024 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA FURTADO ARNEIRO WOGEL <br/> Data: 11/07/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA
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12/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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