TRF2 - 5010488-87.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:12
Baixa Definitiva
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10/09/2025 13:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSJM07
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10/09/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010488-87.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: GEORGINA IRACEMA LEOCADIO DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON FERNANDES DE ASSUNCAO ALVES (OAB RJ135720) DESPACHO/DECISÃO Recorre GEORGINA IRACEMA LEOCADIO DOS REIS de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que, no laudo pericial (evento 28), foi constatada a deficiência moderada da autora (somatório 550) e que está em condição de vulnerabilidade e miserabilidade, pois mora numa casa muito simples, em comunidade, e vive sem renda. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se GEORGINA IRACEMA LEOCADIO DOS REIS se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o benefício foi indeferido administrativamente por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações da demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Histórico/anamnese: QP.: CA do colo do útero.HDA.:Pericianda 53 anos, casada, com 01 filho, mora com marido.Relata que sempre foi do lar.Relata diagnóstico de CA de colo do útero, efetuando cirurgia de histerectomia em junho/2024, efetuando quimioterapia, com previsão de radioterapia.Encontra-se na quinta quimioterapia, de um total de 6.Atestado do INCA de 02/08/2024, indicando CID10 C548, em 21/05/2024.
Laparotomia exploratória em 20/05/2024, início de quimioterapia em 11/07/2024.HPP.: Nega.
Documentos médicos analisados: Todos os pertinente ao caso Exame físico/do estado mental: Físico: LOTE, BEG, normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico ao ar ambiente.MMSS: força e movimentos preservados ou sem alterações significativas.MMII.: Panturrilhas livres e sem edemas, sem alteração da força.Marcha: sem alterações.
Diagnóstico/CID: - C54.8 - Neoplasia maligna do corpo do útero com lesão invasiva [...] Conclusão: sem incapacidade atual Pericianda apresenta tratamento para Neoplasia, tratamento este com estimativa de término em 2024, ou seja, inferior há 02 anos, não acarretando impedimentos de longo prazo. [...]1.
Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento (observar; ouvir; aprender a calcular; adquirir habilidades; concentrar a atenção; resolver problemas; tomar decisões; realizar uma única tarefa e atender a um único comando; e realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( X ) 100 pontos (realiza de forma independente)2.
Dentro do domínio comunicação (compreensão de mensagens orais; compreensão de mensagens não verbais; falar; produção de mensagens não verbais; compreensão de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; produção de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; conversação oral ou em libras; e discutir), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( X ) 100 pontos (realiza de forma independente)3.
Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; auto transferências; alcançar e mover objetos; deslocar-se dentro de casa; deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa; deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios; utilizar transporte coletivo; e utilizar transporte individual como passageiro), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( X ) 100 pontos (realiza de forma independente)4.
Dentro do domínio cuidados pessoais (comer; beber; lavar-se; vestir-se; cuidar das partes do corpo; regulação da micção; regulação da defecação; e capacidade de identificar doenças e agravos à saúde), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma daptada)( X ) 100 pontos (realiza de forma independente)5.
Dentro do domínio vida doméstica (preparar refeições simples tipo lanche; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa; cuidar dos outros; fazer compras e/ou contratar serviços; comprar, alugar, mobiliar ou obter um lugar para morar; e planejar e organizar a rotina diária), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( x ) 100 pontos (realiza de forma independente)6.
Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação informal; educação formal; qualificação profissional; trabalho remunerado; exercer trabalho por conta própria – iniciativas individuais, cooperadas ou coletivas; manter, progredir e sair de trabalho remunerado; e administração de recursos econômicos pessoais – transações econômicas complexas), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( X ) 100 pontos (realiza de forma independente)7.
Dentro do domínio relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política (interação interpessoal; relações com familiares e com pessoas familiares; relações em ambientes formais; relações com estranhos; relações íntimas; participar de atividades da vida comunitária; participar de atividades culturais, de recreação e lazer; lidar com emoções e adequar o comportamento de acordo com o contexto; e participar de atividades da vida política e social enquanto cidadão), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( x ) 100 pontos (realiza de forma independente)8.
As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)?( ) Sim( x ) NãoResultado:* independentemente da soma, se resposta da 8 for NÃO – não é Pessoa com Deficiência – não possui impedimento de longo prazo.** Se resposta for sim, ver resultado da soma dos pontos:- Se menor que 490 pontos: deficiência grave- Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada- Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve- Se maior ou igual a 630: não se enquadra como PCD9.
O Sr.
Perito Médico concorda com o resultado:( X ) Sim( ) Não, pois (considerações do(a) jusperito(a) [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Todavia, no que se refere à deficiência, o perito do juízo atesta que ela não foi constatada.
Consignou que, embora portadora de neoplasia, a autora não possui impedimentos de longo prazo capazes de obstarem sua inserção na sociedade.
Tendo em vista a ausência de preenchimento do requisito referente à deficiência de longo prazo, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. [...] No recurso, a demandante sustenta que, no laudo pericial (evento 28), foi constatada a deficiência moderada da autora (somatório 550) e que está em condição de vulnerabilidade e miserabilidade, pois mora numa casa muito simples, em comunidade, e vive sem renda. Neste ponto, cabe ressaltar que o laudo ao qual a recorrente faz referência (evento 28), trata-se da avaliação da perícia em assistentência social, tendo a sentença se baseado na conclusão da perícia médica judicial, portanto não assiste razão à parte autora.
Na perícia médica judicial, não ficou comprovado que a gravidade das condições de saúda da autora, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:23
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
18/02/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/02/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/01/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2025 22:45
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/12/2024 11:22
Juntada de Petição
-
12/12/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/12/2024 20:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/12/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 17:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/12/2024 16:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/12/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/11/2024 20:46
Juntada de Petição
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/10/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/10/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 14 e 16
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25/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/09/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GEORGINA IRACEMA LEOCADIO DOS REIS <br/> Data: 17/10/2024 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São
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11/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:01
Determinada a intimação
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28/08/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 15:34
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Deficiente
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25/08/2024 17:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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