TRF2 - 5092076-80.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5092076-80.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IVAN JOSE DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
09/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 20:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5092076-80.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IVAN JOSE DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que o INSS não considerou, no cálculo do benefício previdenciário, os valores recebidos com habitualidade a título de vale-refeição e vale-alimentação.
Sobre o tema, sustenta que tais verbas, pagas em pecúnia, integram o salário de contribuição.
Além disso, argumenta que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, e que há provas nos autos que demonstram o fornecimento regular desses benefícios pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso cível em face da sentença. O entendimento desta 2ª Turma Recursal é o de que o Tema 244 da TNU não aborda especificamente a possibilidade de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição para a inclusão dos valores correspondentes a auxílio-alimentação percebidos pelo segurado em razão de acordos coletivos de trabalho com cláusulas livremente pactuadas pelas categorias que lhes imprimissem a natureza indenizatória, conforme, em especial, o teor do julgamento do AgInt no REsp 1.664.590/PE, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21/11/2017, que também envolvia especificamente caso de aposentado ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pactuante do acordo mencionado. Porém, recentemente, a TNU compreendeu que o acordo coletivo de trabalho não tem o condão de afastar a incidência da tese firmada no seu Tema 244 dos representativos de controvérsia, e deu provimento ao PUIL 5078156-73.2022.4.02.5101/RJ, sob a relatoria do Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, em julgamento de 21/10/2024, para que o nosso julgamento fosse adequado àquela tese.
E para isso utilizou-se dos seguintes fundamentos: As convenções e acordos coletivos não têm o condão de modificar a natureza jurídica das verbas pagas aos empregados para fins tributários e previdenciários.
Se fosse assim, a proteção constitucional ao trabalho e à previdência social poderia se tornar sem efeito ou, quando menos, grandemente enfraquecida.
A relação jurídica entre empregado e empregador não se confunde com a relação jurídica entre a empresa e o fisco nem com a relação jurídica entre o empregado e a seguridade social.
Embora estejam entrelaçadas, com implicações recíprocas, não independentes quando se trata da definição de obrigações, alíquotas, bases de cálculos das contribuições e obrigados tributários.
O acordo coletivo entre o empregado e o empregador sobre a natureza do auxílio-alimentação pode ter reflexo em verbas próprias da relação trabalhista, como férias, décimo terceiro salário e gratificação natalina, mas não altera a base de cálculo da relação fiscal-previdenciária nem a obrigação da autarquia previdenciária para com o emprego, no momento do cálculo de sua renda mensal inicial.
Sendo assim, o acordo coletivo de trabalho, que diz respeito à relação entre o empregado e o empregador, não pode ser usado como critério de distinguishing para afastamento da aplicação do Tema 244, que diz respeito à relação entre a autarquia previdenciária e o segurado. À vista do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao do pedido de uniformização para que os autos retornem à origem para adequação ao Tema 244, nos termos acima explicitados (Questão de Ordem 20, da TNU).
Considerando que, conforme demonstrado nas fichas financeiras constantes do ev.1.5, foram devidamente apontadas as rubricas referentes ao vale-alimentação, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF nº 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o INSS a recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade da parte recorrente, incluindo nos salários-de-contribuição os valores pagos a título de auxílio-alimentação. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças entre as rendas mensais dos benefícios, observada a prescrição quinquenal.
Recorrente exitoso, não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:23
Conhecido o recurso e provido
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28/07/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/10/2024 16:45
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/10/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:18
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2023 17:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2023 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2023 19:06
Juntada de Petição
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21/11/2023 18:56
Juntada de Petição
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:01
Determinada a intimação
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24/10/2023 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2023 16:59
Determinada a intimação
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19/09/2023 16:12
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: RMI - Renda Mensal Inicial
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18/09/2023 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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