TRF2 - 5007518-84.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 34
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007518-84.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ROSEMARY GOMES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA ALVES RODRIGUES DA SILVA REIS (OAB RJ209913) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em relação ao seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo singular baseou sua decisão na constatação da falta de interesse de agir da parte autora, que deixou de indicar a existência de pedido de reconhecimento de tempo especial quando do requerimento administrativo, não tendo submetido adequadamente a sua pretensão perante o INSS.
Alega que apresentou os documentos comprobatórios da especialidade dos períodos pleiteados, em especial os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), e que houve omissão por parte do INSS na análise desses documentos.
Sustenta, ainda, que na petição inicial formulou diversos pedidos, mas o juiz concentrou-se apenas em um deles, deixando de se pronunciar sobre os demais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 veda o cabimento de recurso contra sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal.
O Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro excepciona essa regra apenas quando o não conhecimento acarretar negativa de jurisdição: Enunciado 18.
Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
No caso, a sentença implicou negativa de jurisdição, uma vez que não foi adequada a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de suposta ausência de interesse processual.
O interesse de agir em matéria previdenciária pressupõe a existência de prévio requerimento administrativo que não tenha sido atendido pela autarquia, caracterizando a pretensão resistida.
No caso, embora a parte autora tenha apresentado Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) junto ao seu pedido de aposentadoria, não formulou pedido expresso para a análise e cômputo de períodos especiais.
A análise do tempo especial é um procedimento complexo, que exige exame técnico aprofundado por setor específico do INSS.
A ausência de um requerimento formal impede que o processo administrativo siga o fluxo adequado para essa análise, não sendo razoável exigir que o servidor administrativo deduza, a partir da simples juntada de documentos, uma pretensão dessa magnitude.
A mera apresentação de documentos, sem um pedido correspondente, não é suficiente para configurar a pretensão e, por conseguinte, a resistência da autarquia em analisá-la.
Permitir que o Poder Judiciário realize a análise originária do tempo especial, sem que o INSS tenha tido a oportunidade de se manifestar administrativamente sobre um pedido claro e específico, representaria supressão de instância administrativa.
Dessa forma, a sentença agiu corretamente ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento de tempo especial, por ausência de interesse de agir.
A parte autora poderá, a qualquer tempo, formular o pedido específico na via administrativa e, em caso de nova negativa, buscar a via judicial.
A parte autora alega, com razão, que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de cômputo, como tempo de contribuição, do período em que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 641.586.870-9).
A análise dos autos confirma que tal pedido constou da petição inicial e não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem.
A omissão em analisar todos os pedidos formulados pela parte configura julgamento infra petita, um vício de procedimento (error in procedendo) que acarreta a nulidade parcial da sentença.
Nesse ponto específico, a prestação jurisdicional não foi entregue, e o processo deve retornar à origem para que o pedido omitido seja devidamente analisado.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da sentença, no que tange ao pedido de cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade temporária (NB 641.586.870-9), e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira novo julgamento, apreciando exclusivamente este pedido omitido.
Não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:23
Não conhecido o recurso
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13/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 11:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/02/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/02/2025 21:21
Determinada a intimação
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14/02/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:16
Determinada a intimação
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12/12/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 16:00
Juntada de peças digitalizadas
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04/12/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 22:21
Determinada a intimação
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27/11/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 16:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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