TRF2 - 5085417-21.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 16:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085417-21.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: REGINA LUCIA NOGUEIRA VIDAL (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) JUÍZO DE RETRATAÇÃO - servidor -inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do 1/3 (terço) CONSTITUCIONAL de férias e da gratificação natalina (13º SALÁRIO) - verba DE NATUREZA remuneratória e DE caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu julgado - IMPROCEDente a condenação da RÉ quanto à inclusão do valor do auxílio alimentação na base de cálculo do 1/3 (terço) constitucional de férias - decisão vinculante da TNU não revista pelo STJ por PUIL - gratificação natalina com a mesma natureza indenizatória de férias - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO Da ré conhecido e provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para JULGAR IMPROCEDENTE a inclusão do valor do auxílio alimentação na base de cálculo do 1/3 (terço) constitucional de férias, em aplicação ao Tema 364 da TNU, e da gratificação natalina, por possuir, segundo decisão vinculante da TNU, não revista pelo STJ por PUIL, a mesma natureza indenizatória de férias.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 20:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 17:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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03/09/2025 14:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/08/2025 11:27
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR07G02
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085417-21.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: REGINA LUCIA NOGUEIRA VIDAL (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se julgou procedente o pedido de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, ante o reconhecimento da natureza remuneratória da referida verba. 2.
Todavia, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 364 do representativo de controvérsia (PEDILEF 5004589-42.2022.4.04.7206/SC), firmou a seguinte tese, na qual se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em decisão transitada em julgado: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, pelo fato de, aparentemente, a decisão recorrida divergir de entendimento consolidado em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quanto à natureza (indenizatória ou remuneratória) do auxílio-alimentação pago a servidor público federal, para fins de inclusão de tal verba nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, encaminhem-se os autos à Turma Recursal de origem para "eventual juízo de retratação”, na forma do art. 14, IV, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
07/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:53
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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19/05/2025 22:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2025 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2025 19:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/03/2025 15:19
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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31/03/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2025 14:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/03/2025 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/03/2025 08:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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06/03/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 do CPC.
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 14:19
Gratuidade da justiça não concedida
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22/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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