TRF2 - 5000841-40.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000841-40.2025.4.02.5108/RJAUTOR: LUIS CLAUDIO PINTO TEIXEIRAADVOGADO(A): ADRIELE FERREIRA DE ANDRADE (OAB RJ205765)SENTENÇAConsiderando que as partes transigiram sobre o objeto da presente demanda, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a CEAB-DJ para que cumpra o acordo, devendo comprovar a implantação em juízo.
Eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser alegado pela parte interessada.
Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se a requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, já efetuada a limitação sobre as parcelas vencidas, deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar sobre o excedente ao supracitado limite, ressaltando, ante a vedação legal à renúncia tácita, que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Sem impugnação, envie-se a requisição.
Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo, com fulcro no § 4º do art. 17, da Lei 10.259/2001 e, em seguida, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Se houve perícia nos presentes autos, determino ainda a expedição de RPV para ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, no caso de ter a entidade pública sido vencida na causa.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da sentença homologatória.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
27/08/2025 19:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 19:02
Transitado em Julgado
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27/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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27/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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27/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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27/08/2025 16:45
Homologada a Transação
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26/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000841-40.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUIS CLAUDIO PINTO TEIXEIRAADVOGADO(A): ADRIELE FERREIRA DE ANDRADE (OAB RJ205765) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias." São Pedro da Aldeia, 21/08/2025. -
21/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000841-40.2025.4.02.5108/RJRELATOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUESAUTOR: LUIS CLAUDIO PINTO TEIXEIRAADVOGADO(A): ADRIELE FERREIRA DE ANDRADE (OAB RJ205765)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 12/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
14/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2025 12:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02S)
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14/08/2025 12:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2025 10:51
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:50
Juntada de Petição
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12/08/2025 21:05
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 16
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13/05/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS CLAUDIO PINTO TEIXEIRA <br/> Data: 31/07/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RE
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29/04/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 17:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02S para CEPERJA-SP)
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24/04/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 12:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 12:18
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 16:23
Juntada de Petição
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27/02/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 04:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/02/2025 01:41
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/02/2025 13:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/02/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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