TRF2 - 5001817-62.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001817-62.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA LISBOAADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO Despacho Saneador Pretende a parte autora a revisão do benefício previdenciário NB 144009521-0, com DIB em 20/06/2013, mediante aplicação do índice-teto previsto no Art. 21, §3º da Lei 8.880/94 cumulado com o primeiro reajuste, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Em contestação, INSS aduz em prejudicial de mérito a decadência e prescrição.
No mérito,a ré sustenta que no caso concreto, a média das contribuições do PBC é de R$ 3.825,88- ou seja, inferior ao teto vigente na DIB: R$4.159,00, de modo que não há que se cogitar de aplicação do denominado coeficiente-teto, pois o §3º do art. 21 da Lei 8.80/94.evento 15, CONT1 Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da decadência Em não se tratando de revisão do ato de concessão do benefício, não incide a decadência prevista no art. 103 , caput, da Lei 8.213 /1991.
No caso, o objeto da presente causa não é a revisão de renda mensal inicial e sim a incorporação, a partir do primeiro reajuste anual, da diferença percentual entre a média contributiva e o limite máximo do salário-de-contribuição, na forma do art. 21,§3º da Lei nº 8.880/1994.
De sorte, afasto a aplicação do instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. No entanto, configurando-se prestação de trato sucessivo, há que se falar em prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula 85 /STJ).
Com efeito, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144009521-0) que se busca revisar foi concedida no dia 30/08/2013, com DIB em 20/06/2013, e o ajuizamento da presente demanda se deu apenas em 10/04/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 10/04/2020.
Do Direito à Revisão mediante aplicação do índice-teto previsto no Art. 21, §3º da Lei 8.880/94 Na revisão disposta no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT), inclusive com a incidência do fator previdenciário para as competências posteriores à entrada em vigor da Lei 9.876/99.
Assim, o deslinde da presente demanda esta pautada em apurar se o fator previdenciário deve ou não ser multiplicado com a média aritmética dos salários-de-contribuição para verificar eventual transbordamento do teto previdenciário que fundamente o direito ao reajuste do IRT.
O § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880/1994 assim prescreve: § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
A leitura sistemática da norma prevê que na hipótese da média apurada resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão.
Assim, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT), inclusive com a incidência do fator previdenciário para as competências posteriores à entrada em vigor da Lei 9.876/99.
Dada a controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que: (i) com base na memória de cálculo da aposentadoria evento 1, CCON5 e demais documentos dos autos, , conferir o reajuste da renda mensal do benefício com base no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/1994, observando o seguinte: -Apurar eventual diferença entre a média dos salários de contribuição e o valor do salário de benefício que porventura não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício, até o limite dos novos tetos dos salários de contribuição subsequentes. -Para aplicação do coeficiente de incremento a fim de recuperar as diferenças percentuais aludidas no art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, deverá a i.
Contadoria considerar o salário de benefício, tal como apurado administrativamente pelo INSS e com todas as suas variáveis (incluindo-se o fator previdenciário positivo), e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, configura apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não a sua integralidade, como quando do advento da referida norma). (ii) esclarecer se o salário de benefício do autor foi estabelecido em valor inferior à média dos salários de contribuição em razão da limitação ao teto previdenciário vigente à época da concessão; (iii) informar se a revisão com aplicação do índice teto no primeiro reajustamento após a concessão do benefício já foi realizada administrativamente; (iv) Caso apure valores devidos ao autor, observar a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 12/2021.
A partir de 01/2022, haverá incidência, uma única vez e acumulada mensalmente, da SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Os juros moratórios apurados até 12/2021 devem ser atualizados pelo INPC e incidirão a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ; Vindos os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. -
01/08/2025 21:40
Remetidos os Autos - RJJUS501 -> ESVITDCAL
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01/08/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 21:40
Decisão interlocutória
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01/08/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/04/2025 14:13
Juntado(a)
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15/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
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10/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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