TRF2 - 5035080-37.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035080-37.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO O valor da dívida cobrada nestes autos foi integralmente bloqueado via SISBAJUD e está depositado na conta 0829.635.00028151-2 (EVENTOS 12 e 16).
A parte executada pretende no EVENTO 10: a substituição da penhora de dinheiro por apólice seguro garantia, com acréscimo de 30 % do valor devidamente atualizado; a devolução dos valores bloqueados; a expedição de certidão de regularidade fiscal, com a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e de protesto. O exequente afirmou no EVENTO 23 que: o seguro garantia somente pode ser aceito se apresentado antes da realização de penhora de dinheiro; que o dinheiro prefere na ordem estabelecida pelos artigos 11 da LEF e 835, I, § 1.º do CPC; que a executada é empresa de grande porte e a penhora de dinheiro de baixo valor não impacta sua atividade.
De forma subsidiária, requer seja renovada a vista para a exequente se manifestar sobre a garantia apresentada no EVENTO 10.
Relatados, decido. O STJ firmou orientação jurisprudencial segundo a qual somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ.1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada.3.
Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ:"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.6.
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ.7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013.) No caso concreto, já há bloqueio do valor integral da dívida e a executada não demonstrou a imperiosa necessidade de substituição da penhora realizada, razão pela qual, indefiro o pedido de EVENTO 10.
Ressalta-se, finalmente, que a questão posta em juízo não está está abarcada pelo TEMA REPETITIVO 1203 do STJ em que se discute " ... se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário".
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte exequente proceder à alteração da situação da dívida cobrada nestes autos em seu sistema, a fim de oportunizar a obtenção pela executada de certidão positiva com efeitos de negativa, a ser obtida administrativamente.
Da mesma forma, a exequente deverá excluir o nome da executada dos cadastros restritivos de crédito e não deverá levar o seu nome a protesto, em relação a esta dívida. Oportunamente, mantenha-se os autos suspensos até o julgamento final dos embargos à execução 50102307920254025001. -
07/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:45
Determinada a intimação
-
07/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
23/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010230-79.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 5
-
22/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 16:36
Juntada de peças digitalizadas
-
17/04/2025 18:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50102307920254025001
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/04/2025 18:40
Juntada de Petição
-
02/04/2025 13:28
Juntado(a)
-
02/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:02
Juntada de Petição
-
31/03/2025 14:58
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2025 16:30
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2025 16:29
Juntada de peças digitalizadas
-
29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/01/2025 16:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/01/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 17:03
Determinada a citação
-
21/11/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004195-46.2025.4.02.5117
Ana Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Goncalves Heringer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009977-59.2025.4.02.0000
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 09:48
Processo nº 5001287-43.2025.4.02.5108
Rosimeri Bravo Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Alberto Fernandes Nogueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014727-95.2023.4.02.5102
Alexandre Magno Sica
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027672-92.2024.4.02.5001
Maria da Conceicao Lopes Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 16:09