TRF2 - 5001929-25.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2025 20:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001929-25.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ARGENTINA CARRILHO ANGELOADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por ARGENTINA CARRILHO ANGELO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva, em linhas gerais, a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária com sua conversão em benefício por incapacidade permanente, desde a DER em 11/02/2021 ou 19/04/2021 (NB's 634.008.660-1 e 634.708.521-0, respectivamente), conforme comunicação de decisão dos eventos 1.8 e 1.9.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em sede de tutela provisória de urgência, postula a implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Para tanto, a autora relata ter sido diagnosticada com "artrite reumatoide grave, classificada sob o CID M05.8, caracterizada por inflamação crônica e autoimune das articulações".
Alega que seu tratamento atual inclui uso contínuo de metotrexato, imunossupressor amplamente utilizado em doenças autoimunes, e corticoterapia prolongada, o que indicaria a gravidade e persistência da mencionada patologia.
Afirma que sua manifestação clínica se daria por poliartralgia intensa, rigidez matinal prolongada, fadiga crônica, além de limitação progressiva da mobilidade nas articulações interfalângicas, metacarpofalângicas, punhos, joelhos e tornozelos.
Informa que está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais de auxiliar de serviços gerais. Narra que se encontra incapaz de realizar atividades específicas, especialmente aquelas que exigem esforço físico e movimentos repetitivos, funções que exigem esforço físico contínuo, permanência prolongada em pé ou sentada, movimentos repetitivos e uso das articulações das mãos e membros superiores com força e coordenação, como a função de auxiliar de limpeza.
Assevera que se encontra incapaz para todo e qualquer serviço, tendo em vista o quadro clínico de artrite reumatoide grave.
Noticia que os requerimento administrativos referentes aos NB's 634.008.660-1 e 634.708.521-0 foram indeferidos por "não constatação de incapacidade laborativa", bem como que a perícia do INSS apresenta inconsistências e desconsiderou laudos e exames médicos particulares.
Pugna pela realização de perícia médica na especialidade de ortopedia ou reumatologia.
Atribui à causa o valor de R$ 127.627,93 (cento e vinte e sete mil, siscentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), conforme planilha anexada ao evento 1.45.
Relatados, decido. - Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência (evento 1.5), na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que a infirmem, mormente tendo em vista o objeto da demanda e a qualificação daquela como desempregada. - Da tutela provisória de urgência No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, em sede de tutela provisória de urgência, a autora pretende a imediata implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, indeferido administrativamente, após parecer contrário da perícia do INSS, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Em casos tais, em que pesem as alegações da parte autora, não se pode descurar que a decisão administrativa de negativa do benefício goza de presunção de legalidade e de veracidade, que pode ser afastada apenas por prova robusta em sentido contrário.
Cabe salientar, ainda, que a matéria atinente à comprovação de incapacidade laboral da parte demandante necessita de maior análise técnica e valoração das provas trazidas aos autos para sua aferição, com auxílio de perito judicial, o que não se assevera possível nesta fase de cognição sumária, até porque é necessário averiguar a gravidade ou o alcance das moléstias de forma a constatar alguma causa que enseje a concessão do benefício pleiteado.
Tais circunstâncias incompatibilizam a sua apreciação em cognição sumária, em análise perfunctória, própria das tutelas de urgência.
Assim, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, considerando que o fundamento do pedido de tutela antecipada de urgência requerida remete à necessidade de dilação probatória, rejeito-o por ora. - Da dispensa de realização de audiência de conciliação Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação. - Da realização de prova pericial O CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, sugerindo, em hipóteses de ações judiciais que visem à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, que dependam de prova pericial médica, seja realizada a perícia antes da citação, com acompanhamento das partes envolvidas, de forma que a citação do INSS seja acompanhada do respectivo laudo.
Assim, determino a produção de prova pericial médica, uma vez ser necessária à resolução da lide, para a comprovação da suposta existência de incapacidade laborativa. Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Considerando que, na Subseção de Nova Friburgo, não há agenda disponível com perito ortopedista para o ano de 2025, bem como não há perito na especialidade de reumatologia, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se pretende que a perícia seja realizada: a) por perito ortopedista ou reumatologista, ocasião em que o ato será realizado na cidade do Rio de Janeiro; e o(a) autor(a) deverá se dirigir até o local por meios próprios ou; b) por perito médico do trabalho, ocasião em que o ato será realizado na cidade de Nova Friburgo.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para designação de perícia médica.
Intimações e expedientes necessários. -
15/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 09:44
Não Concedida a tutela provisória
-
15/08/2025 06:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
15/08/2025 06:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007681-02.2021.4.02.5110
Irineu Souza de Lemos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2022 10:42
Processo nº 5007887-16.2021.4.02.5110
Eloi Vaz Figueiredo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2022 10:44
Processo nº 5072802-62.2025.4.02.5101
Ludmila Marcondes de Oliveira
Uniao
Advogado: Livia Jocelli Ribeiro da Cruz Teixeira L...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007911-44.2021.4.02.5110
Elida Silva de Sousa Xavier
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2022 10:44
Processo nº 5008588-96.2024.4.02.5101
Paulo Sergio Cardoso Simoes
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/10/2024 15:22