TRF2 - 5006383-85.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5006383-85.2024.4.02.5104/RJ EMBARGANTE: LEANDRO LUIZ HIGINOADVOGADO(A): ANGELO EMMERICH DE SOUZA (OAB RJ260146)EMBARGADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS ROCHAADVOGADO(A): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) DESPACHO/DECISÃO Por primeiro, verifico que União alegou, em preliminar de contestação (evento 13, PET1), a existência de coisa julgada em relação aos "Embargos de Terceiro nº 0001214-57.2014.4.02.5104, julgados improcedentes e transitados em julgado em 02/03/2017".
Em suma, requer seja aplicada a "regra processual clássica segundo a qual a coisa julgada repele tanto as questões deduzidas quanto as dedutíveis (aquelas que são passíveis de dedução, ainda que por acaso não tenham sido deduzidas)", afirmando tratar-se da mesma causa de pedir e "Apenas as questões deduzidas contra este, vale dizer, as alegações do Embargante, é que variaram de uma defesa à outra (dos embargos anteriores aos atuais), o que é indiferente para os fins do citado art. 508, por ora expressamente prequestionado".
Como fora observado pela União, o Juízo, ao proferir as decisões dos eventos 3.1 e 8.1, alertou sobre a existência dos Embargos de Terceiro nº 0001214-57.2014.4.02.5104 e de seu resultado final, quando também veio a ser esclarecido que o embargante, ao propor os atuais embargos, afirmou a ocorrência de fatos novos que, no seu entender, seriam capazes de provocar uma discussão diversa da que fora manejada na primeira ação, referindo-se a uma suposta prova testemunhal que demonstraria que a compra do imóvel (objeto da penhora na ação principal de execução) ocorrera em momento anterior à lavratura da escritura de compra e venda.
No caso em questão, foi dito que referida prova (que o embargante requereu seja admitida nestes autos como prova emprestada) teria sido produzida originalmente nos "Embargos de Terceiro, nº 0001332-60.2017.8.9.0047, que tramitou na Vara Única da Comarca do município de Rio Claro – RJ, sendo o Embargante: LEANDRO LUIZ HIGINO, e o Embargado: MUNICÍPIO DE RIO CLARO/RJ".
No cenário apresentado, o Juízo entendeu que a apresentação desses novos elementos probatórios justificariam a tramitação dos atuais embargos, de maneira que, neste momento, o feito deverá ter seu curso ordinário a fim de evitar eventuais alegações de afronta à garantia constitucional de acesso à jurisdição, não sendo a hipótese de, na presente fase processual, alterar o entendimento outrora exarado, tratando-se assim de matéria jurídica a ser apreciada em sentença. Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir mais provas, especificando justificadamente, a imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia, cientes as partes de que qualquer prova documental complementar deverá ser produzida dentro do prazo ora assinalado, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, voltem-me novamente conclusos. -
14/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:56
Decisão interlocutória
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04/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 23:44
Juntada de Petição
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06/05/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:37
Determinada a intimação
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21/03/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2025 11:07
Juntada de Petição - JOSE CARLOS DOS SANTOS ROCHA (RJ103933 - JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR)
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10/12/2024 15:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 17:09
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 17:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 13:56
Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 23:35
Despacho
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18/10/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 00:49
Distribuído por dependência - Número: 00001697020094025111/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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