TRF2 - 5021153-38.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021153-38.2023.4.02.5001/ES AUTOR: WALDIR RAMOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELE PELA BACHETI (OAB ES011569)ADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por WALDIR RAMOS SANTOS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que se determine ao INSS que conceda o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com a averbação do tempo especial de labor de 01/09/1984 a 30/05/1987 e de 24/03/1998 até a DER (19/07/2022).
Requer a condenação do INSS ao enquadramento como especial de todos os períodos em que o autor/segurado esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença (incapacidade temporária).
Requer, quando da concessão e cálculo do benefício, havendo contribuições diversas no mesmo mês, somar as principais e secundárias, para que se possa chegar a RMI de direito do Requerente.
Alternativamente, pugna para que seja reafirmada a DER para a primeira data em que implementar o autor as condições mínimas para deferimento de uma aposentadoria mais vantajosa para Autor.
Alega que requereu, em 19/07/2022, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, processo administrativo tombado sob o número NB: 184.882.114-7, sendo indeferido.
Informa que o INSS computou 27 anos, 04 meses e 22 dias.
Aduz que deixou a Autarquia Previdenciária de enquadrar como especiais os períodos de 01/09/1984 a 30/05/1987 e de 24/03/1998 até a DER (19/07/2022), exposto a poeiras, agentes químicos, calor e ruído acima do limite tolerável pela legislação, bem como deixou de considerar como especiais os períodos em que o autor foi afastado de suas atividades em razão da concessão do benefício de auxílio-doença.
Juntamente com a inicial foram acostados os documentos do evento 01.
Gratuidade da justiça deferida no evento 4.
Novos documentos juntados pela parte autora, eventos 9 e 10.
Contestação e documentos no evento 11.
O INSS faz um breve relato sobre a legislação aplicável ao tema.
Discorda sobre a metodologia utilizada na análise do ruído.
Réplica, evento 16.
Petição do autor, evento 23, informando que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição de pedágio de 100%.
Alternativamente, requer seja reafirmada a Data de Entrada de Requerimento-DER para a primeira data em que implementar o Autor as condições mínimas para deferimento de uma aposentadoria mais vantajosa.
Na petição do evento 28, o autor informa os periodos em que esteve afastado com auxílio-doença: Decisão, evento 35, determinando a realização de pericia para verificação se no período de 01/09/1984 a 30/05/1987 e de 24/03/1998 a 19/07/2022 estava o demandante submetido à exposição aos agentes nocivos ruído, na forma como decidido no STJ, TEMA 1083, bem como a hidrocarbonetos, amônia, poeira de carvão, poeira de cereais, poeira de cobre, poeira SIO2, dióxido de enxofre, dióxido de nitrogênio, monóxido de carbono, poeira de ferro, poeira de manganês e ao calor, acima dos limites de tolerância admitidos na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, informando, ainda, se nos períodos em questão foi utilizado equipamento de proteção individual e sua eficácia.
Embargos de declaração, evento 39, em que a parte autora registra que o LTCAT que foi utilizado como base para elaboração do PPP dos trabalhadores avulsos do OGMO foi apresentado nos eventos de número 1 e de número 10 do processo. Informa que, nos laudos anexados na presente demanda, a medição do ruído seguiu os parâmetros estabelecidos pela NR15 e pela NHO1 com medição individual por função, e o INSS não impugnou a documentação apresentada pelo requerente.
Requer seja sanada a contradição existente na decisão proferida, eis que desnecessário se torna a realização de perícia no local de trabalho.
O INSS, evento 43, em contrarrazões de embargos de declaração, não se opõe à reconsideração da designação da prova pericial, a fim de que seja o presente feito julgado com base nas provas já apresentadas.
Evento 45. De fato, conforme alega a parte autora, o Juízo entendeu que não há necessidade de realização de prova pericial nos autos.
Apesar de o PPP apresentado indicar a dosimetria como método de aferição do ruído nos períodos de labor do autor, os laudos anexados na presente demanda, que serviram de base à confecção do perfil profissiográfico do demandante, apresentados no evento 1, laudo 14 e seguintes, revelam que a medição do ruído seguiu os parâmetros estabelecidos pela NR15 e pela NHO1, com medição individual por função.
A documentação não foi impugnada pelo INSS que, inclusive, não se opôs ao pedido de cancelamento da perícia.
Dessa forma, reconsiderou o Juízo a decisão do evento 35, revogando a designação de perícia nos autos.
Conheceu dos Embargos de declaração e deu-lhes provimento.
Eventos 53 e 61. Nos moldes do art. 1.036, §1º, do CPC e diante da determinação do E.
TRF da 2ª Região, determinou o Juízo a SUSPENSÃO da presente ação até a decisão quanto à afetação do recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 1.037.
Documentos juntados pela parte autora, evento 73.
Petição do INSS, evento 76.
Entendeu o Juízo, no evento 78, a necessidade de realização de prova pericial para apuração da exposição do autor ao agente nocivo calor, e também ao ruído e agentes cancerígenos, já que são objetos do pedido, acima do limite de tolerância admitido em lei, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, no período de 24/03/1998 até a DER (19/07/2022).
Petição do autor, evento 82, com os quesitos elaborados.
Requer que, anteriormente ao agendamento de perícia, seja o INSS intimado para que se manifeste quanto a documentação apresentada, manifestando acerca da metodologia indicada na análise no ruído pela empregadora.
Intimado, o INSS não se pronunciou.
Despacho, evento 94, deferindo o pedido da parte autora para determinar a suspensão por ora da decisão do evento 78, que determinou a realização da perícia nos autos, devendo o INSS manifestar se entende que são suficientes as provas já apresentadas nos autos pela parte autora e, em caso negativo, sobre a possibilidade de utilização de prova emprestada no processo de n.º 5025226-87.2022.4.02.5001 ou se pretende que seja realizada a perícia já designada no feito.
Em caso de manifestação do ente público pela realização de prova pericial para apuração da exposição do autor ao agente nocivo calor, e também ao ruído e agentes cancerígenos, já que são objetos do pedido, acima do limite de tolerância admitido em lei, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, no período de 24/03/1998 até a DER (19/07/2022), deverá a Secretaria promover as diligências necessárias ao cumprimento da decisão do evento 78.
Intimado, o INSS não se manifestou.
POIS BEM.
O autor pretende a averbação do tempo especial de labor de 01/09/1984 a 30/05/1987 e de 24/03/1998 até a DER (19/07/2022), para fins de concessão da aposentadoria pretendida.
A parte autora requer a utilização, como prova emprestada, da perícia realizada no OGMO-ES, no processo nº 5025226-87.2022.4.02.5001, sob o argumento de que as atividades exercidas no referido período eram as mesmas desempenhadas posteriormente no Sindicato dos Estivadores do Espirito Santo e OGMO-ES, sendo o mesmo ambiente de trabalho.
Como o INSS não apresentou impugnação fundamentada ao uso da prova emprestada, entendo admissível a sua utilização nos presentes autos, não havendo óbice a se considerar que as condições de trabalho foram as mesmas da época.
Intimem-se.
Prazo : 05 (cinco) dias simples.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
15/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:27
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021153-38.2023.4.02.5001/ES AUTOR: WALDIR RAMOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELE PELA BACHETI (OAB ES011569)ADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos para análise da petição da parte autora, evento 82, em que requer que, anteriormente ao agendamento de perícia, seja o INSS intimado para que se manifeste quanto a documentação apresentada, manifestando acerca da metodologia indicada na análise no ruído pela empregadora.
Requer, ainda, a utilização de prova emprestada realizada no processo de n.º 5025226-87.2022.4.02.5001.
Pois bem.
Defiro o pedido da parte autora para determinar a suspensão por ora da decisão do evento 78, que determinou a realização da perícia nos autos, devendo o INSS manifestar se entende que são suficientes as provas já apresentadas nos autos pela parte autora e, em caso negativo, sobre a possibilidade de utilização de prova emprestada no processo de n.º 5025226-87.2022.4.02.5001 ou se pretende que seja realizada a perícia já designada no feito.
Prazo : 15 (quinze) dias.
Em caso de manifestação do ente público pela realização de prova pericial para apuração da exposição do autor ao agente nocivo calor, e também ao ruído e agentes cancerígenos, já que são objetos do pedido, acima do limite de tolerância admitido em lei, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, no período de 24/03/1998 até a DER (19/07/2022), deverá a Secretaria promover as diligências necessárias ao cumprimento da decisão do evento 78. -
07/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:50
Determinada a intimação
-
07/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
17/06/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
13/06/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
29/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
11/03/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
21/02/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 20:08
Decisão interlocutória
-
21/02/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
20/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 18:16
Determinada a intimação
-
17/01/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 16:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2024 15:48
Juntada de Petição
-
13/12/2024 16:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50057618920244020000/TRF2
-
08/10/2024 19:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50057618920244020000/TRF2
-
06/05/2024 14:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50057618920244020000/TRF2
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
01/05/2024 10:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 62 Número: 50057618920244020000/TRF2
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
01/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:06
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
26/03/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 16:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
08/03/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
22/02/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:44
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
26/01/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
02/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
21/11/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
30/10/2023 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 21:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/10/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/10/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/09/2023 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
15/09/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:17
Decisão interlocutória
-
15/09/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
24/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/08/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/08/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/08/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 18:13
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2023 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/08/2023 04:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 04:48
Determinada a intimação
-
03/08/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/08/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/08/2023 14:46
Juntada de Petição
-
03/08/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 09:41
Juntada de Petição
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/06/2023 23:21
Juntada de peças digitalizadas
-
19/06/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
19/05/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
19/05/2023 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 17:32
Determinada a citação
-
19/05/2023 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 17:13
Juntada de Petição
-
16/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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