TRF2 - 5001072-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:40
Baixa Definitiva
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05/09/2025 16:40
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001072-65.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000546-24.2025.4.02.5101/RJ AGRAVADO: RUBI MACHADO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PEDRO TORRACA DAEMON (OAB ES015899)AGRAVADO: JESSICA MACHADO SOUSA DE CASTROADVOGADO(A): PEDRO TORRACA DAEMON (OAB ES015899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face de RUBI MACHADO PEREIRA, representada por sua mãe Jéssica Machado Sousa de Castro, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 10/JFRJ): "Vistos etc.
RUBI MACHADO PEREIRA ajuizou o presente mandado de segurança em face da DIRETORA DO COLÉGIO DE APLICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – CAp/UFRJ, com o objetivo de obter tutela judicial capaz de assegurar a sua vaga na turma do 1º ano do ensino fundamental de 2025 do CAp/UFRJ por ela conquistada pelo regime de ampla concorrência por meio de sorteio realizado no dia 26/11/2024 em obediência ao disposto no Edital nº 801/2024.
Para tanto, a impetrante alega basicamente que o ato coator, que anulou o referido sorteio para que viesse a ser realizado um novo sorteio em que os candidatos inscritos nos grupos de cotas que não tivessem sido sorteados em sua modalidade também participariam do sorteio de vagas na ampla concorrência, deverá ser judicialmente anulado porque o sorteio do dia 26/11/2024 foi feito de maneira juridicamente válida e eficaz, na medida em que nele foram devidamente observadas as regras do Edital nº 801/2024.
A título de tutela de urgência, requer-se a concessão de medida liminar na qual seja “DETERMINADA a suspensão imediata do sorteio programado para ser realizado no dia 10/01/2025, até ulterior deliberação deste Juízo e, ainda, que seja garantida a matrícula da impetrante na vaga do 1º ano do Ensino Fundamental do CAp-UFRJ para o ano letivo de 2025”. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
De início, cumpre notar que, em atendimento à tutela provisória deferida no Processo nº 5000430-18.2025.4.02.5101/RJ, o CAp/UFRJ veio a comunicar no seu sítio eletrônico que “1.
Estão mantidos provisoriamente os sorteios das vagas de ampla concorrência, referentes aos Editais nº 797, 801, 798 e 802, todos de 27 de setembro de 2024, anteriormente anulados; 2.
Está cancelado provisoriamente o Comunicado Público de 13 de dezembro de 2024, sobre anulação de sorteios específicos para o concurso de admissão de novos alunos para 2025; 3.
Está suspensa a realização de novos sorteios, previstos inicialmente para o dia 10 de janeiro de 2025”, bem como estabeleceu um “cronograma provisório de matrículas” segundo o qual “todos o(a)s candidato(a)s sorteado(a)s” na forma dos “EDITAIS: 798, 801 e 802” poderão realizar as suas matrículas no período de “21/01/2025 a 23/01/2025”.
Naturalmente, diante da juridicidade dos argumentos utilizados pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro para vir a deferir a tutela provisória que terminou fazendo com que o CAp/UFRJ viesse a cumpri-la em favor tanto dos autores da ação lá ajuizada quanto dos demais candidatos que haviam sido beneficiados pelo sorteio do dia 26/11/2024, cabe aqui utilizá-los para se assegurar a tutela judicial do direito ora vindicado pela impetrante mediante a concessão da medida liminar solicitada na presente ação mandamental.
Ei-los, devidamente acompanhados da exposição fática do caso lá apreciado e que em tudo se assemelha ao versado nos presentes autos: "No caso em comento, discute-se a regularidade do procedimento adotado pela UFRJ ao anular os sorteios das vagas de ampla concorrência, referentes aos Editais nº 798 e 801, ambos de 27 de setembro de 2024.
A controvérsia em questão gira em torno da legitimidade da anulação do sorteio público realizado pelo Colégio de Aplicação da UFRJ (CAP-UFRJ) para ingresso de alunos, sob o argumento de que candidatos inscritos em modalidades de ações afirmativas (não contemplados em seus grupos de origem) não participaram das vagas de ampla concorrência, o que, supostamente, viria a configurar um erro administrativo. (...) De acordo com a documentação juntada aos autos, verifica-se que os Autores foram contemplados no sistema de sorteio das vagas de ampla concorrência para estudar no 'CAP UFRJ', nos termos dos Editais nº 798 e 801, de 27 de setembro de 2024.
O sorteio para as vagas efetivas foi realizado em 26 de novembro de 2024, com transmissão pública e com a presença de membros da comissão organizadora.
Em 13/12/2024, o Colégio de Aplicação da UFRJ divulgou um comunicado em que informa a identificação de erro no cadastramento de candidatos no sistema de sorteio das vagas de ampla concorrência, referentes aos Editais nº 797, 801, 798 e 802, todos de 27 de setembro de 2024 (Evento 1, Doc. 8).
O comunicado da UFRJ informa que o erro no cadastramento prejudicou candidatos não sorteados a vagas destinadas às modalidades de ações afirmativas indicadas no momento da inscrição, uma vez que eles não foram incluídos nos sorteios de vagas destinadas à ampla concorrência, conforme determina o artigo 7º, §2º, da Resolução CFCH/CONDIR-CAP/UFRJ Nº 308, de 17 de setembro de 2024 que estabelece que os candidatos inscritos nos grupos de cotas que não forem sorteados em sua modalidade, poderão participar do sorteio de vagas na ampla concorrência.
Depreende-se que os editais nº 798 e nº 801, ambos de 27 de setembro de 2024, para Admissão de Alunos ao CAP UFRJ para o ano letivo de 2025, preveem expressamente que os candidatos poderão se inscrever somente para uma modalidade de reserva de vaga (Evento 1, Doc. 4 e 5).
O edital nº 798, de 27 de setembro de 2024 de admissão de alunos ao CAP-UFRJ para o 6º ano do Ensino Fundamental assim dispõe: (Evento 1, Doc. 5, Pág. 3). 3. DAS VAGAS 3.1 São oferecidas 14 (quatorze) vagas, distribuídas nas seguintes modalidades de acesso: (...) 3.5 Os candidatos, no momento da inscrição, deverão optar por 1 (UMA) modalidade de reserva de vaga, clicando na opção desejada no sítio eletrônico. 4.
DA AÇÃO AFIRMATIVA 4.1 Os candidatos sorteados deverão apresentar todos os documentos comprobatórios no ato da matrícula. 4.2 Cada candidato poderá se inscrever em apenas UMA modalidade de Ação Afirmativa.
Os autores optaram por fazer a sua inscrição para a ampla concorrência.
Poderiam ter se inscrito para a cota de ações afirmativas, mão não o fizeram e seguiram estritamente a regra vinculante do edital.
Ao contrário do motivo apresentado no Comunicado Público do CAP do Evento 1, Doc. 8, não se identifica qualquer erro no cadastramento - já que os autores efetivamente se inscreveram para sorteio pela ampla concorrência - tampouco prejuízo a candidatos não sorteados a vagas destinadas às modalidades de ações afirmativas - porquanto estes efetivamente fizeram a escolha por concorrer ao sorteio por meio de reserva de cotas.
A interpretação do art. 7º, § 2º, da Resolução CFCH/CONDIR-CAP/UFRJ nº 308/2024, aplicada retroativamente, desvirtua os princípios fundamentais da vinculação ao edital e da proteção à confiança legítima dos candidatos.
Isto porque a resolução mencionada no Comunicado Público não foi expressamente incorporada aos editais.
Portanto, sua aplicação, após o início do certame e em descompasso com o previsto nos editais, viola o princípio da segurança jurídica e o princípio da vinculação ao edital.
Ademais, depreende-se haver premissa errônea em que fundado o Comunicado Pública que concluiu pela anulação dos sorteios exclusivamente nas modalidades de ampla concorrência dos editais. Senão, vejamos: Os editais nº 798 e nº 801, que regulamentaram o processo seletivo, não preveem a redistribuição automática de candidatos inscritos em cotas para o sorteio de ampla concorrência, conforme analisado detalhadamente nos documentos disponibilizados.
Os editais exigem que os candidatos optem por apenas uma modalidade de inscrição, seja ela de ação afirmativa ou de ampla concorrência, o que vincula a Administração Pública a respeitar tal regramento.
O sorteio realizado em 26 de novembro de 2024 cumpriu rigorosamente as normas previstas nos Editais nº 798 e nº 801.
Foi amplamente divulgado, conduzido com transparência e lisura, sob supervisão de representantes da instituição, e transmitido ao vivo, conforme previsto na cláusula 7.2 dos editais.
Ao inscreverem-se para o certame, os candidatos e a administração pública submeteram-se integralmente às regras editalícias.
A escolha da modalidade ampla concorrência pelos autores configurou ato jurídico perfeito, resguardado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e não pode ser invalidado por critérios extemporâneos não previstos originalmente.
As vagas reservadas para ações afirmativas foram preenchidas de acordo com as regras previamente estabelecidas, com o alcance dos objetivos de inclusão e diversidade. A exigência de inscrição única visou evitar sobreposição de oportunidades entre modalidades distintas, o que preserva o equilíbrio do processo seletivo e evita tratamento desigual.
A decisão administrativa questionada acaba por gerar maior desigualdade entre os inscritos para vagas já limitadas.
E não consta do edital nenhuma regra que possibilite ao cotista participar novamente do processo de sorteio, caso não seja sorteado.
EDITAL nº 801, de 27 de setembro de 2024 3.
DAS VAGAS 3.1 No 1º ano do Ensino Fundamental, os candidatos poderão se inscrever para 1 (UM) dos seguintes grupos.
No caso concreto, ainda que em sede de cognição sumária, evidencia-se que a inclusão retroativa de candidatos inscritos em ações afirmativas no sorteio de ampla concorrência, sem previsão nos editais, configura inovação ilegal no procedimento seletivo. E os autores, menores impúberes, inscritos exclusivamente para concorrerem em vagas de ampla concorrência, foram legitimamente sorteados dentro do número de vagas efetivas para as quais optaram. É de ver-se que as ações afirmativas têm por finalidade primordial a redução das desigualdades históricas e estruturais, para assegurar seja promovida a inclusão social de grupos vulneráveis, nos estritos limites do princípio da isonomia. A exigência de que o candidato opte por uma única modalidade de inscrição – ampla concorrência ou cota – preserva a integridade do certame ao impedir o privilégio indevido de candidatos em detrimento de outros, assegurado o equilíbrio na concorrência. Não há discriminação no fato de um candidato que preencha os requisitos para as cotas possa optar por concorrer exclusivamente na ampla concorrência, pois tal escolha insere-se no exercício legítimo da autonomia individual, sem qualquer afronta à política pública de ações afirmativas, cujo propósito inclusivo se harmoniza com a regra de igualdade de condições entre os inscritos. Assim, a adoção de tal regramento está em conformidade com os princípios da vinculação ao edital e da proteção à confiança legítima." Isso posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para, nos termos da fundamentação, ordenar que a autoridade coatora tome as providências cabíveis para que seja permitida a matrícula da impetrante na turma do 1º ano do ensino fundamental de 2025 do CAp-UFRJ, de modo a se fazer valer a vaga por ela conquistada pelo regime de ampla concorrência por meio do sorteio realizado no dia 26/11/2024 em obediência ao disposto no Edital nº 801/2024.
Defiro também a gratuidade de justiça solicitada pela impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para prestação das informações e cumprimento da medida liminar ora deferida.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento INIC1): "(...) Como restará a seguir demonstrado, a atuação do CAP UFRJ objetivou conferir efetividade à legislação de regência, mediante a adoção de medida administrativa - no caso, a invalidação dos sorteios EDUCAÇÃO INFANTIL 3 - EDITAL Nº 797, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 AC3 (AMPLA CONCORRÊNCIA), 1º ANO ENSINO FUNDAMENTAL - EDITAL Nº 801, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 AC1 (AMPLA CONCORRÊNCIA), 6º ANO ENSINO FUNDAMENTAL - EDITAL Nº 798, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 AC6 (AMPLA CONCORRÊNCIA) e 1ª SÉRIE ENSINO MÉDIO - EDITAL Nº 802, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 AC (AMPLA CONCORRÊNCIA).
Com isto, pretendeu-se atender exigência constitucional de que o Estado e a sociedade empreendam ações positivas vocacionadas à implementação da igualdade substancial. (...) Em novembro de 2024, o CAP UFRJ foi surpreendido com o Ofício do MPF PRRJ/ PRDC nº 13241/2024 (em anexo), o qual fazia referência ao Procedimento Preparatório nº 1.30.001.002872/2024-93.
Em apertada síntese, o referido expediente requisitava informações sobre os editais 798, 801 e 802 do Concurso de Admissão de alunos ao CAP, para o ano de 2025, especificamente quanto às vagas de ação afirmativa e os respectivos sorteios.
Na ocasião, o Ofício foi respondido, com as devidas explanações e justificativas.
Não obstante, procedeu-se internamente à averiguação acerca das informações trazidos pelo MPF.
Na espécie, restou constatado que diversos candidatos inscritos nos grupos de cotas, que não foram sorteados nesta categoria, acabaram sendo prejudicados por uma falha cadastral, fazendo com que não concorressem também ao sorteio de vagas de ampla concorrência.
Ora, resta evidente que os candidatos integrantes dos referidos grupos, acabaram por sofrer dupla penalização.
A primeira de natureza congênita, haja vista que são pessoas que já sofrem com a desigualdade de tratamento a nível social; e a segunda diz respeito ao próprio sorteio, pois a ideia das ações afirmativas é justamente aumentar as chances dos grupos sociais mais vulnerabilizados, dando a eles a oportunidade de que - quando não forem sorteados nas vagas de cotas - concorram também nas vagas de ampla concorrência.
Tão logo observada a falha, o Colégio de Aplicação estabeleceu contato para os fins de aconselhamento jurídico e técnico, no intuito de buscar uma solução segura, legal e razoável para a resolução do incidente.
Após analisadas todas as hipóteses legal e razoavelmente possíveis, decidiu-se pelo cancelamento somente dos sorteios em que as falhas foram detectadas e pela realização de novo sorteio, dando efetividade à legislação de regência, em especial à RESOLUÇÃO CFCH/CONDIRCAP/UFRJ Nº 308, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024, que regulamenta o sistema de cotas no Concurso de Admissão de Estudantes ao Colégio de Aplicação da UFRJ e que em seu art. 7°, §2º, assim dispõe: "os candidatos inscritos nos grupos de cotas que não forem sorteados em sua modalidade, poderão participar do sorteio de vagas na ampla concorrência." Note-se que a RESOLUÇÃO CFCH/CONDIR-CAP/UFRJ Nº 308 é de 17/09/2024, ao passo que os Editais nºs 797, 798, 801 e 802, datam de 27/09/2024. É dizer, a norma que regulamenta o sistema de cotas no Concurso de Admissão de Estudantes ao Colégio de Aplicação da UFRJ é, sim, de observância indispensável por qualquer certame posterior, como foi o caso dos editais em questão. (...) No presente caso, embora o edital não tenha sido explícito quanto à possibilidade de o candidato cotista poder concorrer também no sorteio para as vagas destinadas à ampla concorrência, a negativa se mostraria desarrazoada e contrária ao escopo da inclusão social previsto na legislação. (...) O princípio da autotutela consiste no poder-dever que a Administração Pública tem de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade.
Percebe-se que a autotutela decorre do princípio da legalidade administrativa, pois se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos que dela fujam devam ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. (...) Afigura-se indubitável que a anulação do ato administrativo que equivocadamente aprovou diversos candidatos em concurso público é uma medida dura, mas que encontra respaldo na ordem jurídica, além de se revelar essencial para a preservação do princípio da isonomia substancial.
Com efeito, a aprovação dos agravados de forma equivocada, ainda que possa, em tese, beneficiá-los, pode acarretar prejuízos irreparáveis à Administração Pública e à coletividade em geral, em especial os extremamente hipossuficientes.
Nesse sentido, é imperioso destacar que a isonomia, enquanto princípio constitucional basilar, impõe adoção de medidas discriminatórias, na perspectiva positiva, em favor das minorias e dos socialmente desfavorecidos.
Este é um pilar encetado em nossa Constituição de 1988 (art. 5°, caput).
Portanto, é imperioso destacar que a manutenção de candidatos aprovados de forma equivocada, em detrimento de outros que se submeteram ao certame, constitui clara violação ao princípio da isonomia substancial, podendo acarretar prejuízos irreparáveis à Administração Pública e à coletividade em geral.
Assim, a anulação do ato administrativo objeto do presente agravo foi uma medida necessária e razoável, diante do quadro apresentado, a fim de se garantir a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a matéria. (...) Nos termos do Enunciado nº 282 do STF, o prequestionamento é requisito da interposição dos apelos extremos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, tanto a Constituição da República, ao art. 93, IX, quanto o art. 458, II do CPC, exigem que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas.
Na linha do exposto, requer-se a discussão das teses ora suscitadas, como forma de esgotar-se a prestação jurisdicional devida por esse MM.
Juízo, cumprindo, assim, a autarquia interessada o requisito do prequestionamento expressamente exigido pelos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, requer a UFRJ: a) Seja ADMITIDO o presente recurso, na forma de instrumento, atribuindo-lhe, liminarmente, efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do NCPC/2015 eis que presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, suspendendo-se de imediato a obrigação de fazer imposta à entidade federal agravante; b) no MÉRITO, seja DADO PROVIMENTO ao presente Recurso, para reconhecer a ilegalidade da decisão agravada e reformar a mesma integralmente, conforme plenamente demonstrado nas razões recursais acima expostas; c) o encaminhamento dos presentes autos à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que atue junto ao Egrégio TRF da 2ª Região, para proferir parecer conclusivo acerca da matéria, tendo em vista que a mesma consulta ao interesse público." Processado regularmente o feito, a ínclita magistrada informou que prolatou sentença (Evento 15/TRF), concedendo a segurança, perdendo, portanto, o presente recurso o seu objeto (STJ, AgInt no ARESP 984793/SC, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/04/2017).
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, do CPC/15 e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
12/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:42
Não conhecido o recurso
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12/08/2025 16:27
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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08/08/2025 13:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50005462420254025101/RJ
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14/04/2025 22:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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14/04/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/02/2025 11:48
Determinada a intimação
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04/02/2025 17:27
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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03/02/2025 15:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JESSICA MACHADO SOUSA DE CASTRO - REPRESENTANTE
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03/02/2025 15:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR DO COLEGIO APLICACAO DA UFRJ - EXCLUÍDA
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30/01/2025 20:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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