TRF2 - 5045100-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 13:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045100-44.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FR FACILITY SERVICOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) DESPACHO/DECISÃO 01.
FR FACILITY SERVICOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade, no evento 10, sob alegação que os títulos executivos contem vícios formais insanáveis de fundamentação que maculam a sua exigibilidade. É o relatório.
Decido.
DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA 02.
No caso dos autos, a parte excipiente alega a nulidade das certidões de dívida ativa, por estarem eivadas de vícios formais.
Contudo, com relação à alegada nulidade, tenho que nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos. 03.
Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a impostos, contribuições, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos débitos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 70 4 23 312774-45, nº 70 4 24 257831-15 e nº 70 4 23 190486-79 (evento 1 - CDA's 5,6 e 7). 04.
Em relação à origem, convém observar que a menção ao processo administrativo que gerou a dívida é referência suficiente para considerar cumprido o requisito, sendo desnecessária a sua juntada na demanda executiva. 05.
Neste passo, forçoso reconhecer que os títulos em testilha possuem todos os requisitos exigidos pela lei.
Por conseguinte, descabe a alegação de nulidade dos mesmos.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). 06.
Nessa toada, não vislumbro defeito na CDA que lhe retire a higidez, cabendo ressaltar que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013)”. (STJ, AgInt no REsp 1820197/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2020). 07.
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte devedora apresentar prova a fim de ilidir a presunção legal que reveste a CDA. 08.
Acompanho a orientação no sentido de que “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (STJ, REsp 1110925/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009, julgado sob o regime dos recursos repetitivos). 09.
De outra banda, a presunção que decorre da dívida regularmente inscrita impõe ao Executado o ônus de produzir as provas necessárias ao afastamento da higidez do crédito excutido.
Disto decorre que “No processo de execução fiscal, é ônus do executado, por meio de embargos, fazer prova da existência de eventual circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título executivo.” (STJ, AgRg no Ag 1423062/DF, Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 10.
Logo, não se desincumbiu a excipiente do ônus que lhe cabia, não sendo viável a dilação probatória nesta estreita via de defesa. 11.
Por todo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do evento 10. 12.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação nos moldes terminados no evento 3. -
04/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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23/07/2025 18:46
Juntada de Petição
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27/06/2025 12:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 15:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:45
Determinada a citação
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15/05/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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