TRF2 - 5004055-51.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004055-51.2025.4.02.5104/RJAUTOR: DANIEL VERISSIMO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MYLLENA MARIA MIRANDA PINTO (OAB RJ244620)ADVOGADO(A): ANTONIO DE PAULA MIRANDA JUNIOR (OAB MG163365)ADVOGADO(A): ISABELLE DA SILVA SIQUEIRA (OAB RJ249977)ADVOGADO(A): GABRIELA PAULA CEZAR DE ALMEIDA SOARES (OAB RJ250214)SENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores a título de auxílio-doença, correspondentes ao período de 30/11/2024 a 11/05/2025.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na medida em que a pretensão autoral diz respeito ao recebimento de valores atrasados referentes ao benefício de auxílio-doença, os quais se sujeitam à sistemática dos requisitórios, conforme art. 100 da Constituição da República.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diante da decisão acima, deverá o INSS ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Intimem-se. -
10/09/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
22/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
22/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004055-51.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DANIEL VERISSIMO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MYLLENA MARIA MIRANDA PINTO (OAB RJ244620)ADVOGADO(A): ANTONIO DE PAULA MIRANDA JUNIOR (OAB MG163365)ADVOGADO(A): ISABELLE DA SILVA SIQUEIRA (OAB RJ249977)ADVOGADO(A): GABRIELA PAULA CEZAR DE ALMEIDA SOARES (OAB RJ250214) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Portaria nº 001 de 14/04/2016 deste Juízo, dê-se vista à parte autora da proposta de acordo apresentada pelo INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando a parte autora ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada. -
19/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/08/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004055-51.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DANIEL VERISSIMO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIELA PAULA CEZAR DE ALMEIDA SOARES (OAB RJ250214)ADVOGADO(A): ISABELLE DA SILVA SIQUEIRA (OAB RJ249977)ADVOGADO(A): ANTONIO DE PAULA MIRANDA JUNIOR (OAB MG163365)ADVOGADO(A): MYLLENA MARIA MIRANDA PINTO (OAB RJ244620) DESPACHO/DECISÃO A presente ação veio encaminhada do módulo Tramitação Ágil, com o laudo pericial anexado no evento 21, LAUDPERI1 e pagamento de honorários periciais devidamente solicitado, conforme evento 22, PGTOPERITO1.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), juntando: - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Cumprida a determinação acima, tendo em vista que o laudo médico pericial constatou a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
01/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 19:58
Determinada a intimação
-
01/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 19:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
-
31/07/2025 18:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
02/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:50
Perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL VERISSIMO DE OLIVEIRA <br/> Data: 28/07/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
23/06/2025 13:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
-
23/06/2025 13:42
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
-
23/06/2025 11:52
Despacho
-
18/06/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 18:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
-
18/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
-
17/06/2025 18:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/06/2025 18:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/06/2025 13:49
Juntado(a)
-
17/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5111642-78.2024.4.02.5101
Otavio Costa Alves Reis
Advogado-Geral da Uniao - Comando da Aer...
Advogado: Edvilson Gomes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087516-95.2023.4.02.5101
Natalia Porto de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001254-81.2024.4.02.5110
Serafim Jose Duarte Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2024 10:19
Processo nº 5042369-21.2024.4.02.5001
Marinalva Maria de Souza dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080798-14.2025.4.02.5101
Juliao Martins dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo de Oliveira de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00