TRF2 - 5002267-57.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002267-57.2025.4.02.5118/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELAUTOR: MARISE DA SILVA FRANCA DOMINGOSADVOGADO(A): ANDREZZA DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ250889)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 18/09/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 44 - 17/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
18/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 02:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002267-57.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARISE DA SILVA FRANCA DOMINGOSADVOGADO(A): ANDREZZA DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ250889)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária nº 716.323.005-3, desde a DER (02/10/2024), o qual deve ser mantido ? pelo menos ? até 21/07/2026, nos termos da fundação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 02/10/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
10/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 13:55
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002267-57.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARISE DA SILVA FRANCA DOMINGOSADVOGADO(A): ANDREZZA DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ250889) DESPACHO/DECISÃO À parte autora para manifestar-se quanto aos termos do acordo proposto, esclarecendo que sua não aceitação não implicará qualquer prioridade de julgamento até então não deferida e nem, necessariamente, julgamento de procedência.
Prazo: 05 dias. -
08/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:38
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJRIO37F)
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25/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2025 14:37
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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29/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARISE DA SILVA FRANCA DOMINGOS <br/> Data: 21/07/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias
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29/04/2025 12:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJB-DC)
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14/04/2025 22:00
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:50
Determinada a intimação
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13/03/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 21:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJRIO37F)
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12/03/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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