TRF2 - 5068350-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:37
Juntada de Petição - PRINCESA CAR AUTO PECAS LTDA / ANDERSON DA SILVA BONFIM (RJ218814 - CRISTIANE MENDES ROCHA ROMEU)
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 15:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 15:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 19:45
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/08/2025 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5068350-09.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de PRINCESA CAR AUTO PECAS LTDA e ANDERSON DA SILVA BONFIM.
Inicial, instruída por procuração e documentos no evento 1.
Custas parcialmente recolhidas, na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, no importe de R$ 957,69 (evento 5). É o relatório necessário.
Decido. 1. Fixo os honorários advocatícios provisórios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). 2. Autorizo a exequente a promover as averbações que entenda necessárias na forma do art. 828 do CPC, fazendo uso de cópia da presente decisão como certidão. 3. Cite-se a empresa PRINCESA CAR AUTO PECAS LTDA, na pessoa de seu representante legal ANDERSON DA SILVA BONFIM e este, em nome próprio, para que efetuem o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. Faça-se constar do mandado que, quando da citação, deverá a parte ré ser cientificada de que, caso tenha interesse em renegociar/liquidar a dívida objeto da presente ação, poderá na pessoa de seu representante legal, ou advogado(a) constituído(a), comparecer a qualquer agência da CAIXA ou preencher o formulário de manifestação de interesse que pode ser acessado pelo link https://forms.office.com/r/z2bxFDatyv.
Na ocasião da citação, deverá a parte executada ser cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos à execução, a contar da juntada do mandado de citação aos autos, sem necessidade de penhora, depósito ou caução para garantia da execução, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC.
Em caso de pagamento da dívida no prazo de três dias, haverá redução pela metade do valor fixado para a verba honorária (art. 827, §1º, do CPC).
Deverá ser cientificada, também, do disposto no art. 916 do CPC. 4.
Sendo negativa a tentativa de localização da parte executada, intime-se a CEF para que informe endereço atualizado para citação, em 05 (cinco) dias. Autorizo, desde já, a parte autora a diligenciar junto às empresas concessionárias em busca de endereço da parte ré, instruindo-se o pedido com cópia da presente decisão, DEVENDO a própria Exequente receber os expedientes solicitados e peticionar nos autos com as informações necessárias para o cumprimento da diligência pendente de concretização. 5.
Encontrados novos endereços, cite-se como determinado no item 3. 6.
Frustradas as diligências nos novos endereços, tornem os autos à conclusão.
Int.
Expeça-se o necessário. -
07/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:36
Determinada a citação
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06/08/2025 14:20
Juntada de Petição
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08/07/2025 22:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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08/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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