TRF2 - 5001670-94.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
05/09/2025 14:50
Determinada a intimação
-
05/09/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001670-94.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ROGERIO MONTEIRO DE CARVALHOADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)SENTENÇADiante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar o INSS a reconhecer a parte autora como tempo especial os períodos de 01/01/1998 a 24/12/1998 (Sotep Sociedade Técnica de Perfuração) e 19/11/2003 a 06/01/2010 (Q&B Serviços S/A).
Condeno o INSS a reconhecer como tempo especial os auxílios-doença (16/02/2001 a 18/07/2001 e 11/06/2007 a 30/11/2007).
Condeno o INSS a reconhecer para o cômputo do tempo de contribuição e de carência os auxílios-doença (13/07/2018 a 29/01/2019; 03/10/2019 a 20/11/2019 e 20/12/2019 a 20/01/2020) e os recolhimentos (01/10/2024 a 31/10/2024 e 01/01/2025 a 30/06/2025).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:36
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 07:32
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:26
Determinada a intimação
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07/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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