TRF2 - 5001045-11.2025.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001045-11.2025.4.02.5003/ESAUTOR: ROSALINA RISSO BISADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer tempo rural como segurado especial da parte autora no período de 16/01/1958 a 20/02/1975; b) conceder à parte autora aposentadoria por idade (que foi substituída pela aposentadoria por programada/voluntária), com DIB na DER, em 27/10/2023 (Evento 1, PROCADM16). c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DIB (27/10/2023) até a implantação do benefício. -
18/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 19:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> ESSMT01
-
16/09/2025 19:14
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001045-11.2025.4.02.5003/ES RECORRENTE: ROSALINA RISSO BIS (AUTOR)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. INDEREFIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO APRECIADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO 18 DESSAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença de evento 13, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido da parte autora.
Em suas razões recursais, em síntese, o autor alega que não houve abandono do processo administrativo, ao revés, foi requerida a prorrogação do prazo para apresentação dos documentos solicitados, sem ter havido sua apreciação antes do indeferimento administrativo. É o breve relato.
Passo a decidir.
Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais/RJ que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Compulsando-se os autos, observa-se que a autarquia previdenciária formulou exigências, em 29/11/2023, no processo administrativo a serem cumpridas pela parte autora (Evento 1, PROCADM3, fl.13).
Ocorre que, em 28/12/2023, antes de findo o prazo de 30 dias para cumprimento das exigências administrativas, a parte autora requereu a prorrogação do prazo para cumprimento da exigência, diante da dificuldade de contato com a parte autora, eis que residente em área rural (Evento 1, PROCADM3, fl. 28): Deveras, em 02/01/2024, o INSS, sem analisar o pedido de prorrogação requerido pela parte autora, proferiu a decisão de indeferimento, fundamentando não ter havido a apresentação dos documentos requeridos nem qualquer manifestação a respeito por parte do requerente, conforme se verifica a seguir, no item 5, da decisão de indeferimento (Evento 1, PROCADM16, fl. 29): Nesse sentido, observa-se que o indeferimento administrativo revela-se indevido, uma vez que a parte autora manifestou-se no sentido de requerer a prorrogação do prazo para apresentação da documentação exigida, o que não foi apreciado pela autarquia previdenciária.
Assim, considerando que a parte autora não deu azo ao indeferimento administrativo, bem como a contestação apresentada pelo INSS em Evento 11, tenho como caracterizada a pretensão resistida pela autarquia previdenciária configurando o interesse de agir da parte autora na presente demanda, reconhecendo, assim, a ocorrência de negativa de jurisdição na prolação da sentença de Evento 13, devendo ser determinado o regular andamento do feito, com a reabertura da instrução processual.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA, para determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Conhecido o recurso e provido em parte
-
18/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR01G01)
-
17/07/2025 15:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
24/03/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 19:01
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002438-17.2025.4.02.5117
Cristiane Maia Atkinson
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043975-17.2020.4.02.5101
Marcia dos Santos Pinheiro
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2020 17:43
Processo nº 5008974-04.2025.4.02.5001
Jessica Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004798-22.2025.4.02.5117
Vitor da Costa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001991-51.2024.4.02.5121
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcelo Alencar de Mattos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 19:01