TRF2 - 5081677-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 09:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081677-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA ELIZABETH BERNARDO FERREIRAADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ MARTINS REIS FILHO (OAB RJ170655)ADVOGADO(A): Henrique Rocha Pereira das Neves (OAB RJ148121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANA ELIZABETH BERNARDO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pretende a concessão de tutela de urgência "para que se dê (i) a imediata suspensão de todos os descontos realizados pela Requerida no benefício previdenciário da Autora (nº 178.231.248-7), sob a rubrica de "consignado" ou qualquer outra denominação, até decisão definitiva de mérito; e (ii) o restabelecimento do valor original da pensão por morte, no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da aposentadoria do instituidor, sem qualquer desconto, até que se ultime a instrução processual;" (Evento 1.1, p. 11). 1) Defiro a prioridade especial de tramitação do feito, por se tratar de requerente de pessoa idosas maior de 60 (sessenta) anos, consoante os termos do Art. 71 da Lei 10.741/03 e Art. 1.048, I, primeira parte do CPC. 2) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) No presente caso, não vislumbro os requisitos para a concessão da tutela almejada.
A documentação que instrui a petição inicial comprova que a Autora é beneficiária de pensão por morte instituída por Ivan Mendes da Silva desde 02/09/2020 (Evento 1.6, p. 82), bem como a existência de débito com o INSS com desconto de 30% (Evento 1.10): Foi demonstrado ainda a incidência de consignação para pagamento de débito com o INSS (Evento 1.11): Alega a Autora que os descontos para cobertura do débito com o INSS iniciaram-se sem prévia notificação e sem a oportunidade do contraditório e da ampla defesa na instância administrativa.
Neste momento processual, a documentação trazida é insuficiente para sustentar a verossimilhança das alegações autorais, fazendo-se necessário o contraditório com a manifestação da parte ré, devendo prevalecer, no presente momento, a presunção de legitimidade dos atos da administração.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2.
In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3.
Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5.
Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução.
Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6.
Apelação do Município de Niterói provida.
Apelação da UFF improvida” (g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:12/12/2014.) Pelo exposto, presentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
14/08/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 23:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIO14F)
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12/08/2025 23:52
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 23:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 23:17
Declarada incompetência
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12/08/2025 23:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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