TRF2 - 5005878-03.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:36
Determinada a intimação
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16/09/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 11:37
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005878-03.2024.4.02.5102/RJAUTOR: CELEDIR CUNHA CAETANOADVOGADO(A): LEONARDO FISCHER PECANHA (OAB RJ102072)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria na forma acima fundamentada, com DIB em 31/08/2020, data da DER, devendo o Instituto Previdenciário calcular a RMI e o salário-benefício da aludida aposentadoria. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores atrasados, com correção monetária, desde quando devidos, 31/08/2020, conforme o índice IPCA-E/IBGE, e juros de mora ?ao ano,?calculados de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conforme determinado pela Lei nº 11.960/09, até 9 dezembro de 2021, data do início de vigência da Emenda Constitucional 113, de 2021, quando ?haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, respeitados?a prescrição quinquenal e?o limite máximo de alçada dos Juizados Especiais Federais de 60 (sessenta) salários-mínimos, incluídas até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.259/001, c/c o artigo 292, parágrafos 1e 2º, do CPC, consoante tese 1030 do STJ. Ante o julgamento de procedência da pretensão jurisdicional, e a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação devido ao caráter nitidamente alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência o para o fim de determinar que o INSS conceda à parte Autora o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte ré para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias de planilha de cálculo com o valor devido a parte autora. Cumprido, dê-se vista à parte autora do cálculo pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF. Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. P.I. -
08/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 20:41
Despacho
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10/10/2024 13:09
Juntada de Petição
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26/09/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 21:08
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 21:08
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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