TRF2 - 5001536-09.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 12:15
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001536-09.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: BIANCA GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887)ADVOGADO(A): ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793)ADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ6 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
04/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:13
Concedida a Segurança
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04/06/2025 02:03
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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14/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 13:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NORMAL
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14/04/2025 13:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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11/04/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 18:44
Alterado o assunto processual - De: Assistência Social - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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01/04/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESVIT04S)
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01/04/2025 15:20
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 21:12
Declarada incompetência
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28/03/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 18:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
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27/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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