TRF2 - 5080379-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080379-91.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REJANE ARAUJO DOS REIS GOMESADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235)SENTENÇAPelo exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5º, da Lei 10.259/2001 e Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:21
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 14:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080379-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REJANE ARAUJO DOS REIS GOMESADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por REJANE ARAUJO DOS REIS GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas) e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Emenda à inicial I - Cadastro Único Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se ainda que, atualmente, tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá trazer documento que comprove sua inscrição no CADÚnico em seu nome bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento.
Após, voltem conclusos. -
08/08/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:45
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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