TRF2 - 5000483-27.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000483-27.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: PAULO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VALÉRIA LOUREIRO PEREIRA (OAB ES019498) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo indicado na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud (nº 2214418), encaminhado pelo Ofício Circular TRF2 1176471, que uniformizou os prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 24/04/2023 DIP 01/08/2025 DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações IMPLANTAR o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, PAULO FERREIRA DA SILVA, desde 24/04/2023, e data de cessação do benefício (DCB) em 120 dias a contar da efetiva implantação do benefício. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 16 da Resolução nº 822/2023, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. -
11/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 12:13
Decisão interlocutória
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09/09/2025 06:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 06:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/09/2025 12:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> ESSER01
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08/09/2025 12:19
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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18/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000483-27.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: PAULO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALÉRIA LOUREIRO PEREIRA (OAB ES019498) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E FIXA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) E ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTARQUIA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se da interposição de recurso de ambas as partes em face de sentença, Evento n° 53, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, desde 01/01/2022, com cessação em 120 dias a contar da efetiva implantação.
Em sede recursal, Evento n° 58, a parte ré requer a reforma da r. sentença, para que seja julgado improcedente o pleito exordial, ante a ausência da qualidade de segurado.
Subsidiariamente, requer a fixação da data de início de benefício (DIB) na data da entrada do requerimento administrativo (DER) mais recente.
Por sua vez, a parte autora, em sede recursal, Evento n° 63, requer a reforma da sentença, para que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 541.053.275-5).
Subsidiariamente, requer que o benefício de auxílio por incapacidade temporária seja mantido até nova alta médica, em perícia a ser designada pelo INSS. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
Deveras, sabe-se que o marco temporal no qual a parte autora deve reunir o trio de requisitos exigidos pela lei para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária é a data da incapacidade constatada.
No tocante à qualidade de segurado, em consulta ao Extrato de Dossiê Previdenciário, Evento nº 1 (Anexo 7), verifica-se que o autor gozou de aposentadoria por invalidez de 01/10/2009 a 01/12/2019. Diante disso, o juízo sentenciante considerou a prorrogação do período de graça por mais 24 meses, nos termos dos §§1º e 2º do art. 15, além dos 12 meses previstos no art. 15, II, todos da Lei nº 8.213, e entendeu que o autor ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, em 01/01/2022, visto que manteve tal qualidade até 16/02/2022 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
Entretanto, alega o INSS que o autor não faz jus a prorrogação do período de graça prevista no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, visto que o período de recebimento de benefício não entraria no cômputo das 120 contribuições para fins da referida prorrogação.
Contudo, entendo que o período em que o segurado encontra-se em gozo de benefício previdenciário por incapacidade integra o cômputo das 120 contribuições para a extensão do período de graça, visto que o contrário significaria imputar ônus desproporcional àquele que, por qualquer motivo, tornou-se incapacitado durante o seu histórico laborativo, não podendo ser prejudicado caso essa incapacidade seja de difícil recuperação.
Portanto, considerando as prorrogações do período de graça previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213, na data de início da incapacidade, o autor ostentava a qualidade de segurado.
De todo modo, assiste razão à autarquia previdenciária quanto à fixação da data de início do benefício. A presente demanda foi distribuída em 01/02/2024 e a data de início da incapacidade (DII) foi fixada pela perícia médica judicial em 01/01/2022, data esta posterior à data de cessação do benefício (DCB) de aposentadoria por incapacidade permanente, em 01/12/2019. Contudo, houve requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 24/04/2023, que foi indeferido por ausência de qualidade de segurado.
Nessas circunstâncias, entendo que deve ser considerada a data do novo requerimento administrativo (24/04/2023) como data de início do benefício para todos os efeitos legais, inclusive para fins de pagamento das diferenças devidas, por ser a primeira atividade exteriorizada no sentido de pleitear a obtenção do benefício, depois de adquirido o direito à prestação previdenciária almejada, isto é, após o início da incapacidade.
Assim, a sentença deve ser reformada parcialmente, para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo mais recente, em 24/04/2023.
Por sua vez, o autor aduz, em sede recursal, que o perito, no exame pericial, apenas se ateve à fratura do cotovelo, não se se atentantando para a enfermidade original sustentada nos autos, a saber, degeneração de disco intervertebral, o que teria dado causa a alegada incapacidade da data do término do benefício da aposentadoria por invalidez até a data de início da incapacidade fixada na perícia. O laudo pericial de Evento nº 28 atestou que o autor apresenta fratura da extremidade superior do cúbito (ulna) e outra degeneração especificada de disco intervertebral.
Na ocasião, o perito concluiu que o autor possui incapacidade temporária em razão da fratura no cotovelo esquerdo, ainda em uso de fixador externo, fixando a data de início da incapacidade em 2022, data na qual sofreu a fratura do antebraço.
No entanto, o expert não ignorou a moléstia, como alega o autor.
Pelo contrário, afirmou categoricamente que a dor na coluna lombar foi avaliada, no entanto, não é incapacitante, visto que os exames demonstram apenas processo degenerativo, sem compressão.
Vejamos: [...] Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM - Quais? Dor na coluna lombar - Por que não causam incapacidade? Exames descritos demonstram apenas processo degenerativo sem compressão. [...] Neste diapasão, imperioso ressaltar que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
Nesse giro, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
Ademais, o perito condicionou a recuperação da capacidade laboral à realização de cirurgia e estimou mais de seis meses de tratamento, a contar da perícia (05/09/2024), com retirada do fixador e fisioterapia.
Na sentença, prolatada em 08/04/2025, após mais de seis meses da data da perícia, o juízo a quo fixou a data de cessação do benefício (DCB) em 120 dias a contar da efetiva implantação do benefício. Diante disso, o autor requereu subsidiariamente, em sede de recurso, que o benefício fosse mantido até que se promovesse uma nova perícia médica pelo INSS, com o fito de atestar a capacidade laborativa do recorrente.
No que tange à necessidade de fixação de data para o encerramento do benefício, foram editadas a Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, cuja vigência encerrou-se em 04/11/2016, e a Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017.
No texto de ambas, foi estabelecido que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Contudo, o termo “sempre que possível” não pode ensejar uma variedade de interpretações que não detenham critérios objetivos claros, bem definidos. Destaca-se que determinar a DCB não equivale a determinar o fim da incapacidade ou mesmo o fim do benefício, tendo em vista a possibilidade de prorrogação.
Afinal, poderá o segurado solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, mantendo, assim, o justo recebimento de auxílio-doença, caso futura perícia venha a reafirmar a presença da incapacidade.
Nesse passo, entendo que as razões recursais do autor não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso da autarquia ré e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, para manter o reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/04/2023 (data de entrada do requerimento administrativo mais recente), e CONHEÇO do recurso da parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários advocatícios ao INSS, por se tratar de recorrente vencedor. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento de nº 3.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Conhecido o recurso e provido em parte
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21/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR01G01)
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08/07/2025 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/06/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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09/05/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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08/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/11/2024 13:30
Juntada de Petição
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07/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 17:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/10/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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16/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/09/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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24/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 05/09/2024 às 14:00. <br/> Local: Dr. Valbert Moraes - ORTOPEDIA - Rua Humberto Pereira, Antiga Rua Itagarça, 399, Itaparica, Vila Velha-ES (CENTRO MÉDICO CO
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23/07/2024 15:21
Despacho
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25/06/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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03/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 14:02
Juntada de Petição
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22/04/2024 11:56
Juntada de Petição
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18/04/2024 17:43
Juntada de Petição
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18/04/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 16:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/03/2024 18:27
Juntada de Petição
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08/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2024 14:26
Determinada a intimação
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02/02/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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