TRF2 - 5088184-32.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5088184-32.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: MIDIA SETE PROPAGANDA E MARKETING LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO LUIS DA SILVA MENDONCA (OAB RJ120488)ADVOGADO(A): CELIO SILVA ALVES (OAB RJ201997)ADVOGADO(A): SERGIO SILVA ALVES (OAB RJ137600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em razão da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por MIDIA SETE PROPAGANDA E MARKETING LTDA., que julgou procedente, em parte, o pedido, "para, confirmando a liminar, determinar que os débitos informados no relatório do anexo 4 (evento 1), vencidos há mais de 90 dias, sejam encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, nos termos da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, e da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018" (evento 23 daqueles autos).
A União Federal teve ciência da sentença, peticionando para, "com fulcro no inciso X do artigo 2º da Portaria 502/16, informar que não interporá recurso da r.
Sentença, ante a perda de seu objeto, conforme informações do evento 16, que deu cumprimento à liminar parcialmente concedida no evento 4, confirmada na r.
Sentença" (evento 32 do processo originário). É o breve relato.
Decido.
Conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos legais.
Como visto, a sentença em exame concedeu, em parte, a segurança, para determinar que a autoridade impetrada remeta à PGFN os débitos da impetrante em aberto há mais de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, viabilizando a adesão à transação tributária excepcional.
O comando sentencial já foi cumprido, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (evento 16, proc. orig.); e a União Federal, intimada a se manifestar sobre, entendeu expressamente pela perda do objeto da demanda (evento 32, proc. orig.).
Conforme pacificado na jurisprudência, o cumprimento de liminar satisfativa em mandado de segurança não ocasiona a perda superveniente do objeto, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito, e subsistindo a necessidade de confirmação da medida em decisão de cognição exauriente (AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022).
Sob outro giro, considerando que já houve a remessa dos débitos da impetrante em aberto há mais de 90 (noventa) dias à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa, não se justificaria a modificação do provimento judicial para retorno ao estágio anterior do débito, por não importar em qualquer prejuízo à Fazenda Nacional.
Tal raciocínio nos levaria à manutenção da sentença pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
Contudo, a impetrante não está regularmente representada, tendo sido determinada a sua intimação, com fulcro no art. 76 do CPC/15, para regularização da representação processual (evento 2), que não foi cumprida. É sabido que o defeito de representação configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a sua extinção, sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC/15).
Ante o exposto, conheço e dou provimento à remessa necessária, para, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, condenando a impetrante nas custas processuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. -
01/08/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 21:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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01/08/2025 19:05
Não conhecido o recurso
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15/04/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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21/03/2025 16:43
Despacho
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24/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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