TRF2 - 5079444-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 14:23
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079444-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): ANA CAROLINA AURELIANO PINHEIRO (OAB RJ212473) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS COSTAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e de ANTONIO DOS SANTOS COSTA , em que apresenta os seguintes pedidos: a) A concessão da tutela provisória de urgência, para assegurar que o CPF do autor não seja mais indevidamente utilizado por um homônimo residente no estado do Ceará, determinando-se que: a.1) o 1º Réu (União) proceda à emissão de novo CPF para o 3º Réu (Sr.
ANTONIO DOS SANTOS COSTA, portador do RG nº 2820569/94- SSP-CE, filho de Luis Moreira Costa e Benedita Nonata de Jesus Costa, residente na Rua Santo Antonio, nº 18 (vizinho à Creche Inês Edit), Bairro Cibrazem, Frecheirinha/CE, CEP 62340-000, empregado da empresa Cerâmica Brasileira CERBRAS LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-06); ou, alternativamente, que vincule ao 3º Réu o CPF nº *17.***.*62-72, pertencente à 3ª Região Fiscal e atualmente registrado como regular na Receita Federal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); a.2) o 2º Réu (INSS) promova a retificação imediata do CNIS do Autor, excluindo o vínculo sequencial 13, relativo à empresa Cerâmica Brasileira CERBRAS LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-06, com data de início em 22/10/2009 e data fim em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); b) A citação dos réus nos endereços indicados para que apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido, com a condenação do 1º Réu (União) à emissão de novo CPF para o 3º Réu (Sr.
ANTONIO DOS SANTOS COSTA, portador do RG nº 2820569/94-SSP-CE, filho de Luis Moreira Costa e Benedita Nonata de Jesus Costa, residente na Rua Santo Antonio, nº 18 (vizinho à Creche Inês Edit), Bairro Cibrazem, Frecheirinha/CE, CEP 62340-000, empregado da empresa Cerâmica Brasileira CERBRAS LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-06); ou, alternativamente, que vincule ao 3º Réu o CPF nº *17.***.*62-72, pertencente à 3ª Região Fiscal e atualmente registrado como regular na Receita Federal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); d) A condenação do 1º réu (União) a restabelecer o pagamento do benefício assistencial Bolsa Família, indevidamente cessado em março de 2023, com o consequente pagamento de todas as parcelas vencidas desde então, a partir de março de 2023, no valor estimado de R$ 12.000,00 (doze mil reais), até a efetiva regularização; e) A condenação do 2º Réu (INSS) à retificação definitiva do CNIS do Autor, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/91, por meio de: e.1) exclusão do vínculo sequencial 13, referente à empresa Cerâmica Brasileira CERBRAS LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-06, data de início 22/10/2009, data fim em aberto; e.2) alteração do NIT constante no vínculo sequencial 15 (empresa VIP Serviços Especializados LTDA, CNPJ 19.***.***/0001-29), substituindo o NIT: 272.80051.67-2 pelo NIT: 125.48118.00-4, pertencente ao autor; f) A condenação do 3º réu (homônimo) a apresentar em juízo a comprovação de que emitiu novo CPF junto à Receita Federal e a abster-se de utilizar o CPF nº *74.***.*99-50, pertencente ao autor; g) A condenação do 4º réu (Caixa Econômica Federal) a manter vinculado ao autor apenas o PIS nº 125.48118.00-4, cancelando eventuais outros registros em seu nome (ANTONIO DOS SANTOS COSTA, CPF nº 074.734.997- 50, portador da CTPS nº 39882, série 017 – PB, filho de Antonio Alexandrino da Costa e Severina Pedro dos Santos); h) A condenação solidária do 1º e 2º Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); i) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; j) A condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação Inicial e documentos anexados no evento 1.
O Autor atribuiu à causa valor deR$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), ou seja, valor inferior a sessenta salários-mínimos.
Conclusos, decido.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e pode ser adequado de ofício, com base no §3º do art. 292 do CPC.
No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), que, a princípio, corresponde ao conteúdo patrimonial a que se visa.
O critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, a quem cabe conhecer e julgar causas até o valor de 60 salários-mínimos, com base no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Nesta hipótese se enquadra o caso em análise, que não se insere em nenhuma das exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Registre-se que, na ocasião em que foi proposta a presente ação, já estava em vigor a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 (art. 48), que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais.
O art. 18, caput, da referida resolução, prevê que a jurisdição das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 6ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª a 17ª, 19ª a 24ª, 26ª a 30ª, 32ª a 35ª) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e o art. 8º, IV, dispõe que a competência da vara cível "abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (...)" Posto isto, à Secretaria do Juízo para que retificar a autuação para o procedimento do Juizado Especial Federal. 2 - Dê- se ciência à parte autora da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3 - Preclusa, voltem-me para Juízo final de admissibilidade. -
14/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:10
Decisão interlocutória
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14/08/2025 13:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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