TRF2 - 5080657-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080657-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CALLAMARYS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E SANEANTES EIRELIADVOGADO(A): JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB SP340095) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentar parecer. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 19:39
Determinada a intimação
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09/09/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:12
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50126823020254020000/TRF2
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080657-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CALLAMARYS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E SANEANTES EIRELIADVOGADO(A): JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB SP340095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CALLAMARYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E SANEANTES LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO , objetivando a concessão de liminar "a fim de, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, suspender a exigibilidade da incidência do IRPJ/CSLL sobre o indébito tributário objeto do precatório que será expedido no Processo nº 1027041-28.2021.8.26.0053, até que ocorra a efetiva aquisição da disponibilidade econômica (liquidação do precatório), haja vista estarem presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009;" Ao final, no mérito, requer seja concedida a segurança para confirmar a medida liminar, afastando-se a pretensão da Autoridade Impetrada e reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante de submeter o crédito objeto do precatório vinculado ao Processo nº 1027041- 28.2021.8.26.0053 à tributação do IRPJ e da CSLL apenas no momento do efetivo pagamento do precatório, sob pena de violação dos arts. 43 do CTN, 12 da Lei 9.430/1996, 145, §1º, da CF (que trata do princípio da capacidade contributiva), bem como do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federais.
Alega o seguinte: - é pessoa jurídica de direito privado que atua na fabricação de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, produtos de limpeza e polimento, comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, entre outros, conforme Cláusula Primeira de seu contrato social (Doc. 01), acrescentando que, em razão de suas atividades, a Impetrante está sujeita ao recolhimento de diversos tributos federais pelo regime de competência, tais como o IRPJ e CSLL, conforme demonstrado no documento anexo (Doc. 03). - diante da postura arrecadatória dos Entes Federativos (União Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal), é frequente a exigência de tributos em valor que supera o efetivamente devido.
Para afastar essa situação, os contribuintes são levados a ajuizar medidas judiciais com o objetivo de que seja reconhecida a cobrança indevida e, por consequência, o direito de reaver os valores pagos a maior. - foi ajuizada a ação nº 1027041- 28.2021.8.26.0053 (Doc. 04) contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), objetivando o recálculo do parcelamento nº 20205921-0 para que os acréscimos financeiros ficassem limitados à Taxa Selic e, como consequência, que fosse reconhecido o direito de recuperar os valores pagos indevidamente. - os pedidos foram acolhidos pelas instâncias ordinárias e superiores, de modo que a ação transitou em julgado de forma favorável à Impetrante. - foi protocolado o incidente de Cumprimento de Sentença de nº 0025595-02.2024.8.26.0053 (Doc. 05), por meio do qual a Impetrante requereu a intimação da FESP para o pagamento do valor de R$ 711.617,44 (setecentos e onze mil seiscentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), a título de repetição do indébito. - concordância da FESP quanto ao montante indicado e a Impetrante foi intimada a instaurar o incidente para expedição do precatório. - o próximo passo, portanto, é a instauração do respectivo incidente para viabilizar a expedição do precatório no montante de R$ 711.617,44 (setecentos e onze mil seiscentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos). - contudo, o entendimento exarado pela Autoridade Impetrada é de que o indébito tributário reconhecido por decisão judicial, que será recebido por meio de precatório, deverá ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL “na data da expedição do precatório”.
Tal posicionamento viola a legislação de regência, pois antecipa a incidência do IRPJ/CSLL, exigindo a cobrança em momento no qual existe a mera expectativa de recebimento do indébito tributário, e não a efetiva disponibilidade econômica (fato gerador do IRPJ/CSLL) do crédito objeto do precatório. - a simples expedição do precatório não representa qualquer acréscimo patrimonial nem traduz disponibilidade econômica ou jurídica de renda à Impetrante, já que a efetiva disponibilidade econômica se concretiza somente na liquidação do precatório.
O entendimento da Autoridade Coatora está em desacordo com os arts. 43 do Código Tributário Nacional e 12 da Lei 9.430/1996 , que disciplinam os aspectos material e temporal de incidência do IRPJ e CSLL. - não está questionando a incidência do IRPJ/CSLL sobre o indébito tributário, mas apenas e tão somente o momento em que a tributação deve ocorrer: se na data da expedição do precatório, como pretende a Autoridade Coatora, ou se na data da efetiva disponibilização econômica desses créditos, que ocorre somente na liquidação do precatório.
Inicial e documentos anexados nos eventos 1, 2 e 3.
Custas, (evento 3, GRU2 e evento 4, CUSTAS1), recolhidas pela metade do valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal. É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, segundo o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, demanda o preenchimento concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ALÍQUOTA APLICÁVEL.
NATUREZA DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTESDESPROVIDO. 1.
Diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador o qual se adéqua à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN.
Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução. 2.
O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário.3.
A cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação.4.
Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN. 5.
A propósito, a 2a.
Turma desta Corte já firmou entendimento de que o negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório e terceiros não desnatura a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda.
Precedentes: RMS 42.409/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2015; REsp 1.505.010/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.11.2015.6.
O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.7.
Na hipótese particular, a Instância Ordinária, com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária -, afirmou que as circunstâncias fáticas recomendam a fixação de verba honorária em R$ 3.000,00. 8.
O presente caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado montante o qual se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 9.
Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não apenas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.10.
Recurso Especial dos Contribuintes desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS ART. 165, 458 E 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333 E 334 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA NA FORMA DO ART. 255 DO RISTJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
PRECATÓRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ART. 43 DO CTN.
CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ANTERIOR AO PAGAMENTO.
CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
ART. 46 DA LEI Nº 8.451/92.
CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 100, § 13, DA CONSTITUIÇÃO E 286 DO CC/02.
ART. 123 DO CTN.
MANUTENÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA DO CEDENTE QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OBJETO DE CESSÃO.
ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE NOS AUTOS DO RMS 42.409/RS, JULGADO EM 6.10.2015.(...) O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).5.
Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira.Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp.
Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 3.4.2008).6.
O precatório é a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada.
Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado.Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário.
Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito.7.
Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".8.
O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência.9. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art.286, do CC/2002).10.
Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte.11.
Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99.
No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado.12.
Precedente: RMS nº 42.409/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.10.2015.13.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1505010, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2a Tur,a.
DJ 09/11/2015) Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRPJ.
CSLL.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE CRÉDITO COMPENSÁVEL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE JURÍDICA E/OU ECONÔMICA DA RENDA OU RECEITA.
INCONFUNDIBILIDADE DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA COM A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LABORATÓRIO GROSS S/A em face do acórdão que negou provimento à sua apelação.
Trata a hipótese dos autos de verificar o momento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre crédito declarado em sentença transitada em julgada. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O voto condutor não se descurou de fazer expressa menção aos dispositivos infraconstitucionais necessários ao desfecho da controvérsia. 4. O voto condutor bem observou o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.505.010/DF, no sentido de que, no caso de direito creditório veiculado em precatório, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda, com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica), se dá a partir do trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário, o que não se confunde com a disponibilidade financeira, que surge com o pagamento do título. 5. Concluiu-se, transpondo-se as premissas do aludido julgado para o caso destes autos e à luz da legislação de regência, que o pedido da Embargante é manifestamente improcedente, uma vez que, transitada em julgado a sentença de mandado de segurança que reconhece crédito compensável, já nesse momento ocorre a aquisição de disponibilidade jurídica e/ou econômica da renda ou receita, embora a disponibilidade financeira vá ocorrer em momento posterior, com a efetivação da compensação. 6. Não há omissão ou contradição do julgado embargado, tendo sido enfrentadas as questões que se apresentavam imprescindíveis para a resolução da demanda. 7. O Tribunal não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 8. A discordância quanto às conclusões do acórdão não dá margem à oposição de embargos de declaração.
Precedente: EDcl no REsp 1718945/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019. 9. Embargos de declaração não providos. (AC 5109310-46.2021.4025101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3a.
Turma Especializada, DJ 05/07/2022) Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado, um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Notifique-se a Autoridade impetrada, na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
B) Concomitantemente ao item "A", intime-se o representante judicial da impetrada, UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após itens "A" e "B", Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentar parecer. D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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14/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 14/08/2025 Número de referência: 1368327
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13/08/2025 17:18
Juntada de Petição
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08/08/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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