TRF2 - 5003837-63.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003837-63.2024.4.02.5102/RJAUTOR: CARLOS DALMENERY JUNIORADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ172104)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, conforme regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio de 50%), computando-se para fins de carência e tempo de contribuição o período em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (09/04/2007 a 29/02/2020), com Data de Início do Benefício (DIB) em 29/06/2021 (DER); b) pagar à parte autora as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal.
Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e atualização pelo INPC até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de então, juros e atualização pela taxa SELIC.
Considerando a natureza alimentar das prestações e a idade do autor (62 anos), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a imediata implementação do benefício conforme determinado na letra "a" deste Dispositivo, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício e na idade do segurado.
Intime-se a APSDJ.
Custas de lei.
Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, que veda a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas depois da sentença.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Sentença que não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
15/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 00:25
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 20:54
Determinada a intimação
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28/01/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/11/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/11/2024 17:18
Determinada a intimação
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04/09/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2024 20:58
Despacho
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20/05/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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30/03/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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