TRF2 - 5053725-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 21:58
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053725-67.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSPORTADORA TURISTICA NACOES UNIDAS LTDAADVOGADO(A): ELIZAMA SANTIAGO TAVARES DE SOUSA (OAB RJ197376) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Executado acerca da penhora efetuada mediante sistema SISBAJUD, bem como sobre o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução referente à constrição. -
28/08/2025 07:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 07:52
Decisão interlocutória
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27/08/2025 20:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053725-67.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSPORTADORA TURISTICA NACOES UNIDAS LTDAADVOGADO(A): ELIZAMA SANTIAGO TAVARES DE SOUSA (OAB RJ197376) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra TRANSPORTADORA TURÍSTICA NAÇÕES UNIDAS LTDA, com o objetivo de cobrar débito no montante de R$ 20.342,02 inscrito na CDA 4.006.004241/25-60.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1).
Determinada a citação da parte executada (evento 3).
Aviso de Recebimento devolvido sem cumprimento da diligência, por não ter sido encontrado o número do local em que a Executada possui seu domicílio fiscal (evento 7).
Determinada a suspensão da execução (evento 9).
A ANTT requereu o arresto de valores da empresa Executada mediante SISBAJUD (evento 15).
Decisão que deferiu a constrição via SISBAJUD (evento 18).
Detalhamento da ordem de bloqueio do montante de R$ 20.342,02 em contas de titularidade da executada (evento 19).
TRANSPORTADORA TURÍSTICA NAÇÕES UNIDAS LTDA opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade do bloqueio de valores, por não ter havido a sua citação, bem como que a execução fiscal deveria ser suspensa até o deslinde da Ação Anulatória de nº 5056828-82.2025.402.5101, que trataria da validade da dívida ora em cobrança.
Ao final, requereu o desbloqueio da importância constrita, já que seria essencial ao pagamento de seus colaboradores, além do que o valor bloqueado seria inferior a 40 salários mínimos, devendo ser liberado, por conseguinte (evento 20).
Manifestação da ANTT acerca da exceção (evento 25). É o necessário.
Decido.
II.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo aos autos da TRANSPORTADORA TURÍSTICA NAÇÕES UNIDAS LTDA, se aperfeiçoou a respectiva citação, nos termos do que dispõe o art. 239, § 1º, do CPC.
Registre-se que foi realizada tentativa de citação da excutada por correspondência nos endereço apontado por ela, não havendo nenhuma imposição legal de que o arresto somente se efetive após a tentativa de citação por oficial de justiça.
Portanto, não há que se falar em nulidade dos atos praticados.
Quanto à medida de arresto determinada por este Juízo após requerimento da Exequente, tem-se que a mesma é válida, posto que diante da informação de inexistência do endereço, que é o mesmo endereço constante das bases da Receita Federal e da JUCERJA, o arresto de dinheiro do devedor, por intermédio do SISBAJUD, é permitido pelo art. 7º, III, da Lei 6.830/80, não havendo qualquer nulidade no procedimento adotado.
Em relação ao pleito de suspensão da presente execução fiscal enquanto perdurar a Ação Anulatória acima citada, certo é que, tal pedido não merece prosperar, pois não há qualquer decisão judicial neste sentido, além do que não há depósito integral garantindo a referida Ação, fatos que não obstam o prosseguimento da presente execução fiscal.
Ressalte-se ainda que, conforme a jurisprudência do Eg.
STJ, não é requisito da Ação Anulatória do crédito o depósito judicial previsto no art. 38, da LEF.
Entretanto, tal depósito é o meio adequado a obstar o futuro ajuizamento de execução fiscal ou, caso ajuizada, para suspender seu curso, sendo que, no caso em tela, inexiste depósito em dinheiro em sede de Ação Anulatória, não havendo que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito.
E, quanto ao pedido de desbloqueio de valores, tem-se que a parte Executada não comprovou nos autos acerca da imprescindibilidade da importância bloqueada para o pagamento de seus colaboradores, conforme alegado por ela, já que não juntou nenhuma documentação comprobatória para tanto.
Por fim, tem-se que, o Eg.
STJ consolidou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Novo CPC é uma proteção destinada a pessoas naturais, não se estendendo automaticamente às pessoas jurídicas, salvo quando comprovado que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de salários de empregados ou possuam natureza alimentar, o que não restou comprovado nos presentes autos, como já mencionado acima, destacando-se que não cabe dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade.
III - Do exposto: 1.
INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada, devendo a importância bloqueada ser transferida para conta à disposição do Juízo, já que não comprovada a sua imprescindibilidade. 2.
REJEITO a peça de exceção de pré-executividade, por todas as razões acima elencadas. 3.
CONVOLO o arresto em penhora e DETERMINO a intimação da Executada, para que tome ciência da penhora efetivada, bem como do início do prazo para a oposição de Embargos à Execução. -
14/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:10
Decisão final em incidente indeferido
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13/08/2025 22:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:30
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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07/08/2025 10:16
Decisão interlocutória
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07/08/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:52
Juntada de Petição
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06/08/2025 09:29
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 13:50
Decisão interlocutória
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31/07/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 23:03
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/07/2025 07:59
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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02/07/2025 07:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 07:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 07:43
Despacho
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02/07/2025 07:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/06/2025 15:54
Decisão interlocutória
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02/06/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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