TRF2 - 5007908-05.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 09:48
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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07/09/2025 14:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/09/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2025 20:47
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007908-05.2024.4.02.5104/RJAUTOR: EDILSON TAVARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, a partir do dia posterior ao cancelamento ( , p. 51), com DCB em mantida a mesma RMI.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, restabelecer imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Disposições finais O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:45
Juntada de Petição
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09/04/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 10:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 16:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 11
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31/01/2025 22:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 11
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12/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDILSON TAVARES DE OLIVEIRA <br/> Data: 28/02/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ALEXA
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12/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 14:44
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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12/12/2024 14:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT01F para RJVRE04S)
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12/12/2024 13:12
Declarada incompetência
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12/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/12/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 09:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJNIT01F)
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11/12/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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